Resumo de Direito do Consumidor - Proteção contratual

Direitos Básicos do Consumidor

O direito à proteção contratual é concretizado por meio do direito à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (art. 6º, V, do cdc).

A proteção contratual ao consumidor se dá tanto no momento de celebração do contrato, quanto em momento posterior.

No momento de celebração do contrato, o CDC prevê a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Trata-se do instituto da lesão na relação consumerista. O CDC exige a presença apenas do elemento objetivo: a desproporcionalidade da prestação em desfavor do consumidor.

O consumidor também é tutelado em relação a evento posterior que provoca o desequilíbrio da relação consumerista.

Em relação à modificação das condições contratuais por eventos futuros, desenvolveram-se três princípios mais importantes:

a) Pacta sunt servanda: o contrato é lei entre as partes e, portanto, mesmo diante de eventos posteriores que alterem o equilíbrio inicial do contrato, não se pode alterar as bases da avença.

b) Teoria da imprevisão: com fundamento na cláusula rebus sic stantibus, o evento futuro e incerto que torne o cumprimento do contrato excessivamente oneroso a uma das partes autoriza a sua revisão.

c) Teoria da quebra da base objetiva dos contratos: não precisa que o acontecimento seja futuro e incerto, basta que o sinalagma contratual tenha sido rompido.

Muito importante!

Vale notar que o CDC adotou a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, porquanto dispensou qualquer prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade ao consumidor.

Em outras palavras, na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, mas se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente.

Em suma, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, bastando a demonstração da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.

Ademais, o dispositivo em análise retrata um direito do consumidor e não uma obrigação, de forma que a norma não pode ser invocada pelo fornecedor de produtos ou serviços para buscar a modificação do contrato – quando dela discordar o consumidor.

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que:

(...) 2. O art. 6º, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor. (...) (REsp. nº 1.185.109/MG, rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 18.10.2011, DJe 15.10.2012).