Direitos Básicos do Consumidor
Publicidade é diferente de propaganda.
Propaganda visa à propagação de uma mensagem, a difusão de uma ideia ou até mesmo a disseminação de um ideal. A propaganda pode ser considerada como gênero de informação.
Por sua vez, a publicidade visa ao lucro. É para ganhar dinheiro com bem de consumo que está sendo divulgado.
Por isso que o CDC sempre que usa o termo “publicidade”, não “propaganda”. Não se fala de propaganda enganosa em direito do consumidor, porque não tem. Fala-se do produto que foi colocado à venda ao consumidor e que dá problema, ou seja, é uma publicidade enganosa, e não uma propaganda enganosa.
É direito básico do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, IV, do CDC – grifos nossos).
Isso porque ninguém desconhece ou duvida do poder de influência da publicidade sobre a sociedade.
E, em atenção a isso, a legislação consumerista conferiu ao consumidor o direito básico à proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, consolidando, desse modo, o entendimento de que o princípio da boa-fé espalha seus efeitos às práticas que antecedem o início de qualquer relação jurídica de consumo.
A publicidade pode ser lícita, quando deriva da engenhosidade humana, quando é expressão artística que atrai o consumidor ao produto ou serviço.
Mas, a publicidade pode ser ilícita quando é enganosa, abusiva ou enganosa por omissão.
Publicidade enganosa é aquela que é falsa (art. 37, § 1º, CDC). O consumidor é iludido, induzido a erro. Um exemplo de publicidade enganosa é a daqueles produtos de emagrecimento instantâneo.
Publicidade abusiva, por sua vez, é aquela que explora o medo do consumidor, desrespeita valores ambientais ou até mesmo faz com que o consumidor venha a se comportar de forma prejudicial à sua integridade (art. 37, § 2º, CDC). Um exemplo é a publicidade que explora a fragilidade de discernimento de uma criança, associando a felicidade a um determinado bem.
Por fim, a publicidade enganosa por omissão é aquela que deixa de informar sobre dado essencial de um produto ou serviço colocado no mercado de consumo (art. 37, § 3º, CDC). Um exemplo disso foi a disponibilidade de televisão 4K, quando não havia essa tecnologia disponível no Brasil.
O art. 6º, IV, do CDC estabelece a proteção do consumidor, também, em relação a práticas comerciais e cláusulas abusivas previstas, respectivamente, nos arts. 39 e 51 do CDC.
Práticas comerciais abusivas são vedadas porque são técnicas que produzem um desequilíbrio ainda maior entre o consumidor e o fornecedor. Por exemplo, a venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC, é uma prática abusiva.
As cláusulas que são nulas de pleno direito o são porque restringem ou eliminam os direitos do consumidor. Por exemplo, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I, CDC).