Resumo de Direito Penal - Progressão, regressão, remição e detração

Penas privativas de liberdade

Progressão e regressão de regime prisional

A legislação adota o sistema progressivo, tendo em conta o mérito do condenado (art. 33, §2º do CP).

É a possibilidade da transferência do reeducando ao regime menos rigoroso, após cumprido 1/6 da pena do regime anterior (art. 33, § 2º do CP, e art. 112 da lei 7.210/1984) e pelo seu mérito, atestado pelo diretor da unidade prisional. Tratando-se de crime hediondo, o tempo de pena a cumprir é maior, conforme artigo 2º, § 2º da lei 8.072/1990, isto é, sendo o reeducando primário deverá cumprir 2/5 da pena; sendo reincidente, cumprirá 3/5 da pena.

Institui-se também a regressão, que é a transferência para regime mais rigoroso (33 § 2º do CP e art. 118 da lei 7.210/1984), quando pratica crime doloso ou falta disciplinar de natureza grave (art. 50 da lei 7.210/1984).


Remição

Trata-se de diminuição de pena pelo trabalho ou estudo. Depende de declaração do juiz, tendo ouvido previamente o MP (art. 66, lei nº 7.210/1984).

A contagem é feita (art. 126 da lei nº 7.210/1984) à razão de um dia de pena por três de trabalho, ou 12 horas de estudo dividido em três dias. Caso haja falta disciplinar grave, perderá 1/3 dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da mesma lei.

Há também a possibilidade de remição pela leitura de livros, conforme a Recomendação 44 do CNJ, de 26 de novembro de 2003, que prevê que o apenado terá de 21 a 30 dias para leitura de uma obra e produção de uma resenha, o que gera 4 dias de remição, com um limite de até 12 obras/ano, gerando até 48 dias de remição


Detração

Refere-se ao cômputo de toda prisão provisória na pena privativa de liberdade ou medida de segurança..