Ação de Produção Antecipada de Provas no CPC/15
A ação de produção antecipada de provas foi expressamente regulamentada pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Seu objetivo é garantir a coleta de provas antes da fase instrutória de um eventual processo futuro, sem que haja análise judicial sobre o mérito dos fatos.
Características Principais
- Natureza autônoma: Esgota-se na produção da prova, sem valoração dos fatos.
- Finalidade documental: Visa preservar provas que possam se tornar inacessíveis ou difíceis de obter posteriormente.
- Jurisdição voluntária: Procedimento não contencioso, salvo quando houver interessados contraditórios.
Hipóteses de Cabimento (Art. 381, CPC)
- Risco de dificuldade ou impossibilidade futura de produção da prova.
- Potencial para autocomposição (acordos) ou solução alternativa de conflitos.
- Prévio conhecimento dos fatos que possa evitar ou justificar ação judicial.
Competência Jurisdicional
- Foro onde a prova deve ser produzida ou domicílio do réu (Art. 381, §2º).
- Não previne competência para ação futura (§3º).
- Juízo estadual competente contra entes federais na ausência de vara federal (§4º).
Procedimento (Arts. 382-383)
- Petição inicial: Deve indicar justificativa e fatos específicos a serem provados.
- Citação de interessados: Obrigatória se houver caráter contencioso.
- Limitações: Proibida defesa ou recursos, exceto contra indeferimento total.
- Prazo de custódia: Autos ficam 1 mês em cartório para acesso de interessados.
Observações Relevantes
- Aplica-se a qualquer tipo de prova, exceto documental (esta tem regras próprias).
- Pode ser usada para fins não contenciosos (§5º do Art. 381).
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