Resumo de Direito Processual Civil - Produção Antecipada de Provas

Ação de Produção Antecipada de Provas no CPC/15

A ação de produção antecipada de provas foi expressamente regulamentada pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Seu objetivo é garantir a coleta de provas antes da fase instrutória de um eventual processo futuro, sem que haja análise judicial sobre o mérito dos fatos.

Características Principais

  • Natureza autônoma: Esgota-se na produção da prova, sem valoração dos fatos.
  • Finalidade documental: Visa preservar provas que possam se tornar inacessíveis ou difíceis de obter posteriormente.
  • Jurisdição voluntária: Procedimento não contencioso, salvo quando houver interessados contraditórios.

Hipóteses de Cabimento (Art. 381, CPC)

  1. Risco de dificuldade ou impossibilidade futura de produção da prova.
  2. Potencial para autocomposição (acordos) ou solução alternativa de conflitos.
  3. Prévio conhecimento dos fatos que possa evitar ou justificar ação judicial.

Competência Jurisdicional

  • Foro onde a prova deve ser produzida ou domicílio do réu (Art. 381, §2º).
  • Não previne competência para ação futura (§3º).
  • Juízo estadual competente contra entes federais na ausência de vara federal (§4º).

Procedimento (Arts. 382-383)

  • Petição inicial: Deve indicar justificativa e fatos específicos a serem provados.
  • Citação de interessados: Obrigatória se houver caráter contencioso.
  • Limitações: Proibida defesa ou recursos, exceto contra indeferimento total.
  • Prazo de custódia: Autos ficam 1 mês em cartório para acesso de interessados.

Observações Relevantes

  • Aplica-se a qualquer tipo de prova, exceto documental (esta tem regras próprias).
  • Pode ser usada para fins não contenciosos (§5º do Art. 381).

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