Procedimento de aplicação e recorribilidade
Procedimento de Aplicação e Recorribilidade em Direito Processual Penal
1. Conceito de Procedimento
O procedimento penal é o conjunto de atos ordenados e previstos em lei para a apuração de infrações penais e aplicação da sanção correspondente. Divide-se em:
- Comum: Ordinário, sumário e sumaríssimo (Juizado Especial Criminal)
- Especial: Como o do tribunal do Júri ou de crimes específicos (ex: lavagem de dinheiro)
2. Fases do Procedimento Comum
- Investigatória: Inquérito policial (não jurisdicional, preparatório).
- Acusatória: Denúncia ou queixa-crime.
- Instruatória: Produção de provas (diligências, interrogatório, oitivas).
- Decisória: Sentença (absolutória ou condenatória).
3. Recorribilidade
É a possibilidade de impugnar decisões judiciais. No CPP, os recursos são regulados principalmente pelos arts. 574 a 631.
4. Princípios dos Recursos Penais
- Taxatividade: Só cabem recursos previstos em lei.
- Dialeticidade: Contraditório e ampla defesa.
- Fungibilidade: Tolerância a erros formais não essenciais.
5. Recursos Cabíveis no Processo Penal
- Embargos de Declaração: Contra obscuridade, contradição ou omissão na decisão (art. 382 do CPC aplicável).
- Recurso em Sentido Estrito: Decisões interlocutórias (art. 581, CPP).
- Apelação: Contra sentenças de 1ª instância (art. 593, CPP).
- Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE): Para STJ e STF, respectivamente.
- Habeas Corpus: Quando não houver recurso cabível ou em caso de urgência.
6. Prazos Recursais
- Embargos de Declaração: 5 dias (art. 382, CPC).
- Recurso em Sentido Estrito: 5 dias (art. 587, CPP).
- Apelação: 10 dias (art. 598, CPP).
7. Efeitos dos Recursos
- Devolutivo: Leva o caso ao juízo superior.
- Suspensivo: Impede a execução da decisão (ex: apelação da sentença condenatória).
- Regressivo: Retorna ao juízo de origem (ex: embargos de declaração).
8. Dicas para Concursos
- Foque nos prazos e pressupostos de cada recurso.
- Diferencie "recurso" (via ordinária) de "remédio constitucional" (ex: HC).
- Atente para hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, CPP).