Prisões extrapenais
Prisões Extrapenais: Conceito e Espécies
As prisões extrapenais são medidas de privação de liberdade não relacionadas a condenações definitivas, previstas em leis específicas fora do Código Penal. São aplicadas em situações excepcionais e dividem-se em:
- Prisão civil: Por dívida (art. 5º, LXVII, CF) – apenas do depositário infiel e do alimentante inadimplente.
- Prisão administrativa: Por descumprimento de normas administrativas (ex.: prisão militar disciplinar).
- Prisão para garantia de expulsão (Lei 13.445/2017): Para assegurar deportação de estrangeiro irregular.
Prisão Civil
Regulada pelo art. 5º, LXVII da CF e art. 732 do CPC/2015. Características:
- Objetivo: Coercição, não punição.
- Cabimento: Depositário infiel (em regra, vedada após Súmula 25 do STJ) e alimentante inadimplente (Lei 5.478/68).
- Processo: Exige ação própria e direito líquido e certo comprovado.
Prisão Administrativa
Decorrente de infrações administrativas ou disciplinares. Exemplos:
- Militar (Lei 6.880/80): Por transgressão disciplinar.
- Portaria ministerial: Para averiguação de identidade (art. 240 do CPP), com limite de 24h.
Diferenciação da Prisão Penal
Não confundir com prisões penais (flagrante, preventiva, temporária, etc.). As extrapenais:
- Não exigem trânsito em julgado.
- Têm natureza cautelar ou coercitiva.
- Obedecem a prazos específicos (ex.: prisão civil é liberável após pagamento).
Relevância para Concursos
Pontos frequentes em provas:
- Limitações da prisão civil pós-Súmula 25 do STJ.
- Prazos máximos para prisões administrativas.
- Distinção entre prisão penal e extrapenal (natureza e requisitos).
- Jurisprudência do STF sobre depositário infiel (HC 118.533).