Princípios Recursais no Direito Processual Civil
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Garante que toda decisão judicial final possa ser revista por meio de recurso. Observações importantes:
- Não está expresso na Constituição Federal (é implícito)
- Exceções: ações de competência originária do STF e causas de alçada
- No Juizado Especial Cível, o recurso é julgado por Turma Recursal (1º grau)
Princípio da Taxatividade
Os recursos devem estar previstos em lei federal (competência privativa da União). Lei estadual pode tratar de procedimento, mas não de direito processual.
Princípio da Singularidade/Unirrecorribilidade
Cada tipo de decisão tem um recurso específico. Exceções:
- Embargos de declaração + recurso adequado
- Recurso especial e extraordinário simultâneos (quando há violação de lei federal e constitucional)
Princípio da Voluntariedade
A interposição do recurso depende da vontade da parte. Por isso, o reexame necessário não é considerado recurso pela maioria da doutrina.
Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus
Proíbe que o recurso agrave a situação do recorrente quando apenas ele recorreu.
Princípio da Fungibilidade
Permite a substituição do recurso errado pelo correto, desde que:
- Haja dúvida objetiva na doutrina/jurisprudência
- Não exista erro grosseiro
- O prazo do recurso correto tenha sido observado
Princípio da Complementariedade
Os pedidos no recurso limitam o julgamento. Regra geral: não se admite emenda à petição recursal. Exceções:
- Complementação do preparo
- Complementação do recurso após embargos de declaração que alterem a decisão
Importante: se os embargos forem rejeitados, não há possibilidade de emenda.
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