Princípios norteadores da teoria da pena
Princípios Norteadores da Teoria da Pena
1. Princípio da Legalidade
Previsto no art. 5º, XXXIX da CF/88 e art. 1º do CP, estabelece que não há pena sem lei anterior que a defina. A pena deve estar previamente prevista em lei, assegurando segurança jurídica.
2. Princípio da Necessidade
A pena só deve ser aplicada quando estritamente necessária à proteção dos bens jurídicos mais relevantes, evitando-se o excesso punitivo (ultima ratio).
3. Princípio da Proporcionalidade
Exige adequação entre a gravidade do crime e a severidade da pena, vedando sanções desproporcionais (art. 5º, XLVI e XLVII da CF/88).
4. Princípio da Individualização da Pena
Art. 5º, XLVI da CF/88 e art. 68 do CP. A pena deve ser personalizada, considerando circunstâncias do fato e do agente (culpabilidade, antecedentes etc.).
5. Princípio da Humanidade
Veda penas cruéis ou degradantes (art. 5º, XLVII da CF/88). Proíbe tortura, trabalhos forçados e penas perpétuas no ordenamento brasileiro.
6. Princípio da Limitação das Penas
Estabelece parâmetros máximos para as penas (art. 5º, XLVII da CF/88), como 30 anos para prisão (soma de condenações) e 40 anos para regime fechado.
7. Princípio da Culpabilidade
A pena não pode exceder a medida da culpabilidade do agente. Vincula a responsabilização à imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.
8. Finalidades da Pena
Art. 59 do CP: retribuição (justa reprovação), prevenção geral (dissuasão social) e prevenção especial (ressocialização do condenado).
Dica para Concursos
Foque na conexão entre os princípios constitucionais (CF/88, art. 5º) e dispositivos do CP (arts. 1º, 59, 68). Questões frequentemente exploram colisões entre proporcionalidade, necessidade e individualização.