O Princípio da Anterioridade preceitua que a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende, ou seja, a lei penal apenas poderá ser aplicada para os fatos praticados após a sua entrada em vigor.
Está previsto no art. 1º do CP e também no art. 5o, XXXIX, da CF.
Art. 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX, da CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Portanto, o efeito automático do princípio da anterioriodade é a irretroatividade da lei penal, prevista no art. 5º, XL, da CF, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Princípio da anterioridade e vacatio legis
A vacância da lei é o intervalo que medeia a publicação da lei até sua entrada em vigor. Não há crime quando o fato foi praticado durante o período de vacância da lei. Apenas haverá crime a partir do momento da entrada em vigor.