Perdão judicial
Perdão Judicial no Direito Penal
O perdão judicial está previsto no artigo 121, §5º, do Código Penal (CP) e é uma causa extintiva de punibilidade. Aplica-se exclusivamente aos crimes de homicídio privilegiado (art. 121, §1º) e infanticídio (art. 123), quando o juiz, considerando condições pessoais do agente e circunstâncias do crime, entende dispensável a aplicação da pena.
Requisitos para Concessão
- Natureza do crime: Somente para homicídio privilegiado ou infanticídio.
- Condições pessoais do agente: Avaliação subjetiva (ex.: arrependimento, motivação humanitária).
- Circunstâncias do fato: Contexto que justifique a clemência (ex.: coação moral, situação de desespero).
Efeitos do Perdão Judicial
- Extinção da punibilidade: O agente não sofrerá pena, mas o perdão não apaga o crime (diferente da absolvição).
- Não gera reincidência: Apesar da condenação moral, não há efeitos penais futuros.
- Possibilidade de recurso: Decisão pode ser contestada pelo Ministério Público ou defesa.
Diferenças para Figuras Afins
- Perdão x Graça: O perdão judicial é concedido pelo juiz durante o processo; a graça é ato do Presidente da República após condenação.
- Perdão x Absolvição: O perdão pressupõe culpabilidade, mas dispensa a pena; a absolvição declara a inexistência de crime ou ilicitude.
Importância para Concursos
- Foco em requisitos legais e limitações (só aplicável a dois crimes).
- Diferencie de outros institutos como sursis e transação penal.
- Questões frequentemente abordam efeitos processuais e hipóteses de cabimento.