Resumo de Direito Penal - Peculato mediante erro de outrem

Peculato mediante erro de outrem

Peculato Mediante Erro de Outrem

O peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, sendo uma modalidade do crime de peculato (apropriação indébita por funcionário público). Caracteriza-se quando o agente se aproveita de um erro alheio (de outro funcionário ou de particular) para apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem público.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Funcionário público (incluindo quem exerce função equivalente, como contratados de estatais).
  • Sujeito passivo: A administração pública (direta ou indireta).
  • Conduta: Apropriar-se ou desviar, para si ou terceiro, bem público devido a erro de outrem (não confundir com fraude).
  • Nexo causal: O erro alheio deve ser a causa da apropriação.
  • Dolo: Intenção de aproveitar-se do erro para obter vantagem.

Pena e Aplicação

A pena é de 2 a 12 anos de reclusão, além de multa. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime causa prejuízo significativo à administração pública.

Diferença para Peculato Clássico (art. 312)

No peculato comum, o agente age ativamente para desviar o bem. Já no peculato mediante erro, ele aproveita-se de uma falha alheia preexistente (ex.: erro em repasse de valores).

Dicas para Concursos

  • Ênfase no erro alheio como elemento central (não há dolo do agente inicial).
  • O funcionário público pode ser de qualquer esfera (municipal, estadual, federal) ou de empresas públicas.
  • Cuidado com questões que misturam peculato e estelionato: no peculato, o bem é público.