Peculato
Peculato: Conceito e Elementos
Peculato é o crime previsto no art. 312 do CP, caracterizado pelo desvio de dinheiro, valor ou bem público por funcionário público (ou equiparado) que o detém em razão do cargo. Requisitos:
- Sujeito ativo: funcionário público ou equiparado (art. 327 do CP)
- Sujeito passivo: administração pública (direta/indireta)
- Conduta: apropriação indevida ou desvio de bens públicos
- Elemento subjetivo: dolo (intenção de assenhorar-se do bem)
Modalidades de Peculato
Peculato próprio (art. 312, caput): Apropriação de dinheiro ou bem público por quem o tem sob guarda.
Peculato impróprio (art. 313): Funcionário se apropria de bem particular que deveria proteger ou administrar.
Peculato culposo (art. 312, §1º): Perda ou extravio culposo de bens públicos (conduta não dolosa).
Peculato mediante erro alheio (art. 312, §2º): Aproveitamento de erro de terceiro para obter vantagem indevida.
Penas e Aumentos
- Peculato doloso: 2 a 12 anos + multa
- Peculato culposo: 3 meses a 1 ano de detenção
- Aumento de 1/3: Se o crime causa grave dano à administração
Diferença para Concursos
Peculato x Apropriação indébita (art. 168): No peculato, o agente é funcionário público e o bem é público. Na apropriação indébita, o agente pode ser qualquer pessoa e o bem é particular.
Peculato x Concussão (art. 316): Na concussão, o funcionário exige vantagem indevida, enquanto no peculato há apropriação de bem já em sua posse.
Jurisprudência Relevante
STF: Configura peculato mesmo que o agente devolva o valor posteriormente (Súmula 521). STJ: A responsabilidade é objetiva no peculato culposo (REsp 1.231.456).