Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Parto Suposto: Conceito
O parto suposto é um crime contra o estado civil, previsto no Art. 242 do Código Penal. Consiste em suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil de recém-nascido, como ocultar, substituir ou modificar a identidade da criança, seus vínculos familiares ou sua origem.
Elementos do Crime
1. Objetivo Jurídico: Proteção da verdade real do estado civil do recém-nascido.
2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (pode ser a mãe, médico, parteira, etc.).
3. Sujeito Passivo: O recém-nascido e a sociedade (ordem jurídico-familiar).
4. Conduta: Suprimir (ocultar, eliminar) ou alterar (modificar) direito inerente ao estado civil.
5. Consumação: Crime formal – consuma-se com a conduta, independentemente do resultado.
Pena e Ação Penal
Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.
Ação Penal: Pública incondicionada (não depende de representação).
Diferença para Outros Crimes
• Troca de crianças (Art. 243 CP): Diferente do parto suposto, que envolve alteração/supressão, a troca é a substituição deliberada de uma criança por outra.
• Registro de nascimento falso (Art. 297 CP): Envolve falsidade documental, enquanto o parto suposto atinge diretamente o estado civil.
Dicas para Concursos
• Atenção à consumação: Crime formal (não exige resultado).
• Não confundir com infanticídio: Este visa à vida do neonato; parto suposto, ao estado civil.
• Casos comuns: Ocultação de paternidade, substituição de criança para fins ilícitos.