Resumo de Direitos Humanos - Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

Comitê dos Direitos Humanos (direitos civis e políticos) | Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

Em razão do seu status de Resolução da Declaração Universal, houve grande movimentação na comunidade internacional com o desiderato de juridicizar seu conteúdo. Isso acabou culminando na elaboração de dois Tratados Internacionais em 1966: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Como já referido, a doutrina costuma denominar a junção dos três principais documentos internacionais do sistema universal (Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) como International Bill of Rights. Mesmo com aparente divisão no conteúdo tratado pelos Pactos de 1966, o texto desses diplomas deve ser interpretado conjuntamente, como forma de respeitar a universalidade e a indivisibilidade dos direitos humanos. Até mesmo a expressão “Carta Internacional de Direitos Humanos” implica o reconhecimento da complementaridade entre os tratados que, por motivos políticos da época (Guerra Fria entre a União Soviética e os Estados Unidos), não teve seu texto consagrado em apenas um diploma.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) teve por finalidade tornar juridicamente vinculantes aos Estados vários direitos já contidos na Declaração Universal, de 1948, detalhando-os e criando mecanismos de monitoramento internacional de implementação pelos Estados-Partes (RAMOS, 2017). Foi promulgado (incorporado internamente) no Brasil por meio do Decreto nº 592/1992.

Há dois protocolos facultativos ao PIDCP, ambos já adotados pelo Brasil: a) o primeiro protocolo facultativo tem a finalidade de instituir mecanismos de análise de petições individuais de vítimas ao Comitê de Direitos Humanos; e b) o segundo protocolo facultativo visa à abolição da pena de morte.

Entre os direitos previstos no Pacto, vale destacar: direito à vida; de não ser submetido à tortura; de não ser preso ou encarcerado arbitrariamente; de que toda pessoa privada de liberdade seja tratada com humanidade e respeito à dignidade humana; à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; e de participação política.

Os mecanismos de monitoramento previstos pelo PIDCP são: a) relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos ao Comitê de Direitos Humanos; b) comunicações interestatais, submetidas ao exame do Comitê; e c) mecanismo de petição individual ao Comitê (protocolo facultativo) que permite que o Comitê conheça denúncias individualmente formuladas pelas vítimas.

2.1. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos serviu para dar dimensão técnica e jurídica à Declaração Universal dos Direitos Humanos, isto é, uma forma jurídica vinculante aos direitos previstos na declaração. Ao mesmo tempo, trouxe um rol ainda mais amplo, prevendo a proibição da prisão civil, o reconhecimento do direito ao nome e vários outros direitos que não estavam na declaração.

Com relação ao mecanismo de monitoramento, criou um comitê técnico de direitos humanos, com 18 membros, eleitos para um mandato de quatro anos, admitida a reeleição. Esse comitê recebeu competência para analisar relatórios e petições estatais, pois os Estados deveriam encaminhar relatórios periódicos que informassem a situação do cumprimento do pacto em seu território.

O pacto também previu petições estatais (ou comunicações interestatais), em cláusula facultativa. Esse recurso permite a um Estado informar o descumprimento do Pacto por outro, consubstanciado na violação dos direitos humanos previstos no tratado. Contudo, repise-se, tal possibilidade consta em cláusula facultativa, não bastando ao Estado assinar o Pacto de Direitos Civis e Políticos para admitir a possibilidade de petições estatais contra ele, mas sim uma declaração reconhecendo a competência do Comitê para receber essas petições. No mesmo dia da aprovação do Pacto, foi criado também um protocolo facultativo, que aperfeiçoou os seus mecanismos de monitoramento e previu a possibilidade de petições particulares, ou seja, de indivíduos poderem se dirigir em petições ao Comitê, relatando a violação de direitos civis e políticos.

Em síntese, podemos mencionar as principais características do Pacto:

Aprovação – Adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, somente entrou em vigor em 1976, pois exigiu a ratificação de 35 Estados para entrar em vigor. Foi promulgado no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992.

Principais direitos reconhecidos – Direito à vida. Direito de não ser submetido a tortura ou tratamentos cruéis. Direito à liberdade e à segurança pessoal e de não ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Direito de a pessoa privada de liberdade ser tratada com humanidade. Direito de não ser preso apenas por não poder cumprir obrigação contratual. Direito à livre circulação, de sair livremente de qualquer país e de não ser privado arbitrariamente de entrar em seu próprio país. Garantias processuais. Direito de não ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, irretroatividade da lei penal mais gravosa e retroatividade da lei penal mais benéfica. Reconhecimento da personalidade jurídica. Direito de não ser alvo de ingerências arbitrárias em sua vida ou família. Liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Direito de reunião pacífica. Direito de associação pacífica. Direito de contrair casamento e constituir família. Direitos específicos das crianças. Direito de participação política. Direito à igualdade.

Mecanismo de monitoramento do pacto – Relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos civis e políticos junto ao Comitê de Direitos Humanos. Comunicações interestatais são submetidas ao exame do Comitê.

Protocolo facultativo – Mecanismo de petição individual ao Comitê.

Segundo protocolo facultativo – Objetivo de abolir a pena de morte. O Brasil fez reserva para assegurar a possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada.

2.2. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), protocolo facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591/1992, reconheceu, em seu preâmbulo, conforme a Declaração Universal de Direitos Humanos, que o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado, a menos que sejam criadas condições permitindo a cada um desfrutar de direitos econômicos, sociais e culturais. Também delimita direitos civis e políticos, além de considerar o fato de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para com a coletividade à qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e pelo respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.

Em que pese o tratado em si não tenha previsto petições particulares e estatais, o fez em seu Protocolo Facultativo, aprovado em dezembro de 2008 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), que veio contribuir para a efetivação dos direitos nele previstos com a inclusão de novos sistemas de monitoramento. Assim, o documento combina o mecanismo de informes gerais já existente, com o sistema de petições (estatais – artigo 10) e particulares (artigos 1º ao 9º), o procedimento de investigações (artigos 11 e 12) e as medidas provisionais (cautelares), reafirmando a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos.

Ainda, embora o Pacto não tenha previsto a criação de um Comitê específico para o recebimento de tais petições, como o fez o PIDCP, o ECOSOC (Economic and Social Council – Conselho Econômico e Social, da ONU), o fez, passando a existir o chamado Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, tendo obtido previsão formal no Protocolo Facultativo ao PIDESC.

O protocolo facultativo ao PIDESC, que habilita as pessoas a peticionarem em casos de violação de seus direitos, desde que esgotados os meios internos, ainda não foi ratificado pelo Brasil, não sendo possível, portanto, o recebimento de comunicações individuais em face do Brasil pelo Comitê do PIDESC.

Ademais, um importante aspecto do Pacto reside em sua aplicação progressiva. Tal fato impõe o compromisso para que cada Estado-Parte adote o máximo dos recursos que disponha, inclusive medidas legislativas, para progressivamente assegurar o pleno exercício dos direitos nele reconhecidos (PIDESC, art. 2º, item 1).

O protocolo facultativo ao PIDESC, aprovado em dezembro de 2008 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), veio contribuir para a efetivação dos direitos nele previstos com a inclusão de novos sistemas de monitoramento. Assim, o documento combina o mecanismo de informes gerais já existente com o sistema de petições, o procedimento de investigações e as medidas provisionais (cautelares), reafirmando a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos. Ademais, um importante aspecto do Pacto reside em sua aplicação progressiva. Tal fato impõe o compromisso para que cada Estado-Parte adote o máximo dos recursos que disponha, inclusive medidas legislativas, para progressivamente assegurar o pleno exercício dos direitos nele reconhecidos (PIDESC, art. 2º, item 1).

Entre os direitos previstos no Pacto, vale destacar: direito ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias; direito à previdência social; direito de greve; direito à proteção e à assistência familiar, especialmente a mães e crianças; direito à educação; e direito de participação na vida cultural. Já os mecanismos de monitoramento previstos pelo PIDESC, com inclusão dos disciplinados em seu protocolo facultativo, são: a) relatórios periódicos ao Conselho Econômico e Social; b) comunicação individual ou no interesse de indivíduos ou grupo de indivíduos ao Conselho Econômico, Social e Cultural; c) comunicação interestatal; d) procedimento de investigações; e e) medidas provisórias (cautelares).

2.3. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Além do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, foi aprovado também o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. De igual forma, se deu uma dimensão técnico-jurídica à Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse pacto também ampliou o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e a justa remuneração, que não estava protegido na Declaração.

O pacto internacional prevê que a sua implementação se dará de forma progressiva, uma vez que, para garantir o direito a educação, saúde, segurança, Previdência Social, da criança, do Consumidor e do trabalhador, deve haver tempo e dinheiro, já que as normas veiculadoras desses direitos têm caráter programático.

O pacto prevê também a possibilidade de relatórios; como a aplicação da proteção é progressiva, o pacto entendeu por bem não prever petições particulares ou estatais, apenas relatórios para detalhar o desenvolvimento da proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais no Estado signatário. Posteriormente, no ano de 2008, foi aprovado o protocolo facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no qual foram previstas petições particulares, petições estatais e investigações.

Em síntese, podemos mencionar as principais características do Pacto:

Aprovação – Adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Somente entrou em vigor em 1976, pois exigiu a ratificação de 35 Estados para entrar em vigor. Foi promulgado no ordenamento pátrio por meio do Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992.

Principais direitos reconhecidos – Direito ao trabalho. Direito ao gozo de condições de trabalho equitativas e satisfatórias. Direito a fundar sindicatos. Direito de greve. Direito a um nível adequado de vida. Direito à saúde física e mental. Direito à educação. Direito de participar da vida cultural e desfrutar do processo científico.

Mecanismo de monitoramento do pacto – Relatórios periódicos ao Conselho Econômico e Social.

Mecanismo de efetivação dos direitos previstos no protocolo facultativo – Comunicação individual ou de interesse dos indivíduos ou grupos. Comunicação interestatal. Procedimento de investigação. Medidas provisórias (cautelares).

Art. 1º (...)

1. Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do direito internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

3. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.