Outros procedimentos especiais
Outros Procedimentos Especiais no Processo Penal
Os procedimentos especiais são regras processuais diferenciadas aplicáveis a certas categorias de crimes ou situações específicas, previstos no Código de Processo Penal (CPP) e leis esparsas. São relevantes para concursos públicos pela frequência em questes.
1. Procedimento do Tribunal do Júri
Regulado pelos arts. 406 a 497 do CPP, aplica-se aos crimes dolosos contra a vida (homicídio, induzimento ao suicídio, etc.). Divide-se em duas fases:
- Judicium accusationis: fase preliminar com pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
- Judicium causae: julgamento pelo conselho de sentença (7 jurados), com quesitos.
2. Procedimento dos Crimes de Responsabilidade
Previsto na Constituição Federal e leis específicas (ex.: Lei 1.079/1950), aplica-se a autoridades como Presidente da República e ministros. Envolve processo no Legislativo (CF, arts. 51, 52 e 86).
3. Procedimento dos Crimes Contra a Honra
Arts. 524 a 538 do CPP tratam de injúria, difamação e calúnia. Características:
- Possibilidade de transação penal (Lei 9.099/95).
- Retratação pode extinguir a punibilidade (art. 536, CPP).
4. Procedimento dos Crimes de Ação Privada
Arts. 539 a 553 do CPP. Inclui:
- Ação penal privada exclusiva (ex.: adultério).
- Ação penal privada subsidiária da pública (ex.: lesão corporal leve).
- Regras específicas para queixa, renúncia e perempção.
5. Procedimento dos Crimes de Trânsito
Lei 9.503/97 (CTB) prevê rito especial para crimes culposos (ex.: homicídio culposo). Destaques:
- Possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 76, Lei 9.099/95).
- Competência do Juizado Especial Criminal (para infrações de menor potencial ofensivo).
6. Procedimento dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Lei 8.137/90 estabelece regras como:
- Ação penal condicionada à representação do Ministério Público (art. 18).
- Possibilidade de transação penal ou suspensão do processo em crimes de menor potencial (Lei 9.099/95).
7. Procedimento dos Crimes Eleitorais
Código Eleitoral (Lei 4.737/65) prevê:
- Rito sumário (arts. 355 a 367).
- Prazo reduzido para resposta e julgamento.
- Competência da Justiça Eleitoral.
Dicas para Concursos
- Foque nos prazos diferenciados de cada procedimento.
- Diferencie os requisitos de admissibilidade (ex.: representação no art. 18 da Lei 8.137/90).
- Atente para as peculiaridades do Júri (pronúncia, quesitos, competência).