Ofendido e assistente de acusação
Ofendido e Assistente de Acusação no Processo Penal
Conceito de Ofendido: É a vítima ou titular do bem jurídico lesado pelo crime (art. 31 do CPP). Possui direitos processuais como participar da ação penal, recorrer e requerer medidas protetivas.
Direitos do Ofendido (Lei 12.403/2011 e CPP)
- Ser informado sobre andamento processual (art. 201, VIII, CPP)
- Opinar sobre arquivamento de inquérito (art. 28, §5º, CPP)
- Recorrer contra absolvição (Súmula 705 do STF)
- Solicitar medidas protetivas (Lei Maria da Penha, Lei 13.431/2017)
Assistente de Acusação (art. 271 a 281, CPP)
Definição: É o ofendido ou seu sucessor que se junta ao Ministério Público para auxiliar na acusação. Requer admissão por despacho judicial.
Requisitos para Assistência
- Existência de ação penal pública
- Legítimo interesse (ofendido ou sucessores)
- Petição fundamentada antes da sentença
Atribuições do Assistente
- Apresentar provas e quesitos
- Interpor recursos (exceto habeas corpus)
- Contraditar testemunhas
- Não pode oferecer denúncia ou renunciar à ação
Diferenças Chave (Concurso Público)
Ofendido | Assistente de Acusação |
---|---|
Não depende de admissão judicial | Requer despacho de admissão |
Atua desde o inquérito | Só atua após denúncia |
Pode recorrer da absolvição | Pode recorrer de decisões intermediárias |
Jurisprudência Relevante
- STF: Assistente pode recorrer da sentença mesmo sem atuação anterior (HC 126.292)
- STJ: Ofendido não pode propor ação penal pública condicionada (RHC 52.453)