Resumo de Direito Processual Penal - Ofendido e assistente de acusação

Ofendido e assistente de acusação

Ofendido e Assistente de Acusação no Processo Penal

Conceito de Ofendido: É a vítima ou titular do bem jurídico lesado pelo crime (art. 31 do CPP). Possui direitos processuais como participar da ação penal, recorrer e requerer medidas protetivas.

Direitos do Ofendido (Lei 12.403/2011 e CPP)

  • Ser informado sobre andamento processual (art. 201, VIII, CPP)
  • Opinar sobre arquivamento de inquérito (art. 28, §5º, CPP)
  • Recorrer contra absolvição (Súmula 705 do STF)
  • Solicitar medidas protetivas (Lei Maria da Penha, Lei 13.431/2017)

Assistente de Acusação (art. 271 a 281, CPP)

Definição: É o ofendido ou seu sucessor que se junta ao Ministério Público para auxiliar na acusação. Requer admissão por despacho judicial.

Requisitos para Assistência

  • Existência de ação penal pública
  • Legítimo interesse (ofendido ou sucessores)
  • Petição fundamentada antes da sentença

Atribuições do Assistente

  • Apresentar provas e quesitos
  • Interpor recursos (exceto habeas corpus)
  • Contraditar testemunhas
  • Não pode oferecer denúncia ou renunciar à ação

Diferenças Chave (Concurso Público)

OfendidoAssistente de Acusação
Não depende de admissão judicialRequer despacho de admissão
Atua desde o inquéritoSó atua após denúncia
Pode recorrer da absolviçãoPode recorrer de decisões intermediárias

Jurisprudência Relevante

  • STF: Assistente pode recorrer da sentença mesmo sem atuação anterior (HC 126.292)
  • STJ: Ofendido não pode propor ação penal pública condicionada (RHC 52.453)