Resumo de Direito do Trabalho - O Empregado no Direito do Trabalho

O Empregado

  • Empregado é a pessoa física (pessoa natural) que presta serviços a outrem, serviços estes caracterizados pela pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade. Faltando qualquer um dos requisitos, não se configurará a relação de emprego.

  • CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


Critério de Identificação de Empregado

Para distinguir a figura do empregado com a de outros trabalhadores, deve se verificar se estão presentes todos os requisitos. Não importa o tipo ou o local de trabalho. O empregado pode realizar qualquer trabalho lícito.

A proibição de distinção visa a garantir a igualdade de tratamento (isonomia) entre todos os profissionais, independentemente das atividades exercidas.

CLT, Art. 3º - (...) não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual

CF, Art. 7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

As leis que regulam algumas profissões não contrariam tais dispositivos, visto que objetivam regulamentar situações especiais, visando o conceito da igualdade substancial (tratamento igual ara os que estão em idêntica situação)


  • Para configuração do vínculo de emprego, não faz diferença o local onde serão prestados os serviços

CLT, Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


  • Da mesma forma, para a caracterização do vínculo de emprego não interessa a exclusividade na prestação dos serviços, isto é, não importa se o empregado presta serviços exclusivamente a um único empregador ou não. Em princípio, o empregado pode prestar serviços a mais de um empregador, desde que compatíveis os horários de trabalho.


Tratamento Legal Diferenciado a Determinados Empregados

Altos empregados são aqueles que exercem cargos de confiança na empresa, de quem recebem poderes de administração para agir em nome do empregador.

Há divergências a respeito da incompatibilidade destes com a figura de um empregado. Porém, a doutrina atual prega que, embora a subordinação dos altos empregados seja atenuada, ela ainda assim existe e, por isso, eles podem ser considerados empregados.


Cargos ou funções de gestão ou de confiança

O detentor de cargo ou função de confiança não perde, por este motivo, a qualidade de empregado. Entretanto, ao passo que há visível redução do âmbito de incidência da subordinação jurídica, a lei restringe ao ocupante de cargo de confiança alguns direitos trabalhistas, como, por exemplo, as normas de proteção à jornada de trabalho.

Isso ocorre porque se presume que o detentor de cargo de confiança não sofre efetivo controle de horário de trabalho. Evidentemente que se, no caso concreto, restar verificado o controle de jornada do ocupante de cargo de confiança, consequentemente não se observará o disposto no art. 62 da CLT.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (Da Duração do Trabalho):

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).


Além da não incidência de horas extras, o empregado que ocupa cargo de confiança pode ser compelido a retornar ao antigo posto ocupado no caso de destituição da função de confiança, conhecido por reversão

Art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Também se sujeita à transferência de local de prestação de serviços, independentemente de sua concordância

Art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo (Transferência com mudança de domicílio): os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • Portanto, continuam empregados, mas seus direitos são mitigados


Cargos ou funções de confiança do segmento bancário

  • Não fazem jus à jornada especial do bancário (6h) e também estão sujeitos à reversão, bem como à transferência compulsória.

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.



Sócio Empregado

Não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios.

Em linhas gerais, somente não poderá ser empregado o sócio detentor de intensa participação na sociedade, caracterizada pela affectio societatis (que traz consigo a ideia de autonomia), por exemplo, nos casos em que o sócio possua a maioria das ações da sociedade, ou ainda seja acionista controlador.

Também não poderão figurar na qualidade de empregados os sócios que, por lei, sejam responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, como ocorre no caso da sociedade em nome coletivo, do sócio das sociedades em comum e do sócio comanditado