Nulidades
Nulidades no Direito Processual Penal para Concursos Públicos
1. Conceito de Nulidade
Nulidade é a sanção aplicada a atos processuais que violam normas essenciais do procedimento, tornando-os inválidos. No Direito Processual Penal, está prevista no CPP (arts. 563 a 573) e na Constituição Federal (princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
2. Classificação das Nulidades
- Nulidade Absoluta: Viola norma de ordem pública ou interesse social. Pode ser declarada de ofício pelo juiz e não depende de arguição. Ex.: falta de citação válida.
- Nulidade Relativa: Viola interesse das partes. Precisa ser arguida tempestivamente (antes da preclusão). Ex.: irregularidade na intimação.
3. Requisitos para Declaração de Nulidade
- Existência de vício formal ou material no ato processual.
- Nexo de causalidade entre o vício e o prejuízo à parte ou à justiça.
- Relevância do vício (princípio da instrumentalidade das formas).
4. Princípios Aplicáveis
- Princípio da Instrumentalidade: Só são nulos os atos que efetivamente causam prejuízo.
- Princípio do Prejuízo: A nulidade só é declarada se houver dano concreto.
- Princípio da Conservação: Preferência pela validade dos atos quando possível.
5. Nulidades mais Cobradas em Concursos
- Falta ou vício na citação do réu (nulidade absoluta).
- Inobservância do contraditório e ampla defesa (art. 564, CPP).
- Incompetência absoluta do juízo (nulidade absoluta).
- Irregularidade na formação do tribunal do júri (art. 565, CPP).
6. Efeitos da Declaração de Nulidade
- Retroage ao momento do ato viciado.
- Atos subsequentes podem ser invalidados se dependentes do ato nulo.
- Possibilidade de convalidação em alguns casos (art. 571, CPP).
7. Dica para Concursos
Atenção à Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu".