Resumo de Direito Penal - Noções Gerais de Crimes Contra a Honra

Noções Gerais de Crimes Contra a Honra

Noções Gerais de Crimes Contra a Honra

Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Código Penal (arts. 138 a 145) e protegem a honra subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação). São divididos em três principais tipos:

1. Calúnia (Art. 138, CP)

Definição: Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime determinado.

Elementos:

  • Falsidade da imputação;
  • Crime determinado (ex.: "Você roubou o dinheiro");
  • Dolo (intenção de difamar).

Exceção da verdade: Só é admitida se o crime imputado for de ação penal privada ou se houver relevância pública.

2. Difamação (Art. 139, CP)

Definição: Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso.

Elementos:

  • Fato desonroso (ex.: "Você trai sua esposa");
  • Dolo específico de ofender a honra alheia.

Diferença para calúnia: Na difamação, o fato atribuído não precisa ser crime.

3. Injúria (Art. 140, CP)

Definição: Ofender a dignidade ou decoro de alguém com palavras ou gestos.

Elementos:

  • Ofensa direta à honra subjetiva (ex.: xingamentos como "ladrão" sem imputar crime específico);
  • Utilização de termos depreciativos.

Injúria qualificada: Agravante se envolver elementos como racismo, homofobia ou deficiência (Lei 9.459/97).

Excludentes de Ilicitude

  • Exercício regular de direito: Críticas profissionais ou jornalísticas sem excesso;
  • Legítima defesa da honra: Resposta proporcional a uma ofensa prévia.

Extinção da Punibilidade

  • Retratação: Nos crimes de calúnia e difamação, o agente pode se retratar antes da sentença para extinguir a punibilidade (Art. 143, CP).

Observações para Concursos

  • Crimes contra a honra são de ação penal privada (exceto injúria racial, que é pública incondicionada);
  • Honra de pessoa falecida pode ser protegida por familiares (Art. 141, CP);
  • Jurisprudência recente considera ofensas em redes sociais como crime contra a honra.