Noções Gerais de Crimes Contra a Honra
Noções Gerais de Crimes Contra a Honra
Os crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Código Penal (arts. 138 a 145) e protegem a honra subjetiva (autoimagem) e objetiva (reputação). São divididos em três principais tipos:
1. Calúnia (Art. 138, CP)
Definição: Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime determinado.
Elementos:
- Falsidade da imputação;
- Crime determinado (ex.: "Você roubou o dinheiro");
- Dolo (intenção de difamar).
Exceção da verdade: Só é admitida se o crime imputado for de ação penal privada ou se houver relevância pública.
2. Difamação (Art. 139, CP)
Definição: Atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, ainda que não criminoso.
Elementos:
- Fato desonroso (ex.: "Você trai sua esposa");
- Dolo específico de ofender a honra alheia.
Diferença para calúnia: Na difamação, o fato atribuído não precisa ser crime.
3. Injúria (Art. 140, CP)
Definição: Ofender a dignidade ou decoro de alguém com palavras ou gestos.
Elementos:
- Ofensa direta à honra subjetiva (ex.: xingamentos como "ladrão" sem imputar crime específico);
- Utilização de termos depreciativos.
Injúria qualificada: Agravante se envolver elementos como racismo, homofobia ou deficiência (Lei 9.459/97).
Excludentes de Ilicitude
- Exercício regular de direito: Críticas profissionais ou jornalísticas sem excesso;
- Legítima defesa da honra: Resposta proporcional a uma ofensa prévia.
Extinção da Punibilidade
- Retratação: Nos crimes de calúnia e difamação, o agente pode se retratar antes da sentença para extinguir a punibilidade (Art. 143, CP).
Observações para Concursos
- Crimes contra a honra são de ação penal privada (exceto injúria racial, que é pública incondicionada);
- Honra de pessoa falecida pode ser protegida por familiares (Art. 141, CP);
- Jurisprudência recente considera ofensas em redes sociais como crime contra a honra.