Moeda falsa
Moeda Falsa - Resumo para Concursos
Definição (Art. 289, CP)
Crime contra a fé pública que consiste em fabricar, reproduzir, alterar ou adquirir moeda falsa com intenção de utilizá-la como verdadeira.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
- Sujeito passivo: Estado e coletividade
- Condutas típicas: Fabricar, reproduzir, alterar, adquirir, importar, exportar, guardar ou introduzir moeda falsa no país
- Elemento subjetivo: Dolo (intenção de utilizar como verdadeira)
Consumação
O crime se consuma com a posse ou fabricação da moeda falsa, independentemente de sua utilização.
Pena
Reclusão de 3 a 12 anos + multa. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se o agente é funcionário público ou se utiliza de máquina de emissão oficial.
Figuras Qualificadas
- Falsificação de moeda metálica (pena menor: 1 a 4 anos)
- Uso de moeda falsa como verdadeira (Art. 290, CP - pena de 1 a 5 anos)
Aspectos Relevantes
- Não se exige que a moeda seja idêntica à verdadeira, apenas que tenha aparência suficiente para enganar
- Crime formal (não exige efetivo prejuízo)
- Ação penal pública incondicionada
Diferenciação Importante
Não confundir com contrafação de sinal monetário (Art. 291, CP), que trata de falsificação de cédulas ou moedas fora de circulação (pena menor).