Modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações
Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistemas de Informações
O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistemas de informações está previsto no Art. 154-A do Código Penal, inserido pela Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). Caracteriza-se pelo acesso indevido a dispositivo de informática alheio, conectado ou não à rede, para obter, adulterar ou destruir dados sem autorização.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Titular do sistema ou dados violados.
- Conduta típica: Acessar, adulterar, modificar ou destruir informações sem autorização.
- Consumação: Crime material (exige resultado danoso).
Pena
Detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. A pena pode ser aumentada em 1/3 a 2/3 se houver:
- Obtenção de conteúdo particular.
- Fins econômicos ou divulgação não consentida.
Diferenciação de Crimes Afins
- Invasão de dispositivo (Art. 154-A, §1º): Diferente do acesso não autorizado (Art. 154-A caput), exige violação de mecanismos de segurança.
- Interceptação ilegal (Art. 10, Lei 9.296/96): Envolve comunicação, não apenas dados armazenados.
Importância para Concursos
Foco em:
- Diferença entre acesso simples e invasão com violação de segurança.
- Agravantes específicas do tipo penal.
- Nexo com crimes digitais (ex: fraude via alteração de dados).