Modalidades das Penas privativas de liberdade
Modalidades das Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade são sanções que restringem o direito de locomoção do condenado, conforme previsto no art. 33 do Código Penal (CP). São divididas em três modalidades principais:
1. Reclusão
Características:
- Aplicada a crimes dolosos (com intenção).
- Regime inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto, conforme a pena e antecedentes.
- Cumprimento em estabelecimentos de segurança média ou máxima (regime fechado).
- Permite progressão de regime após cumprimento de parte da pena.
2. Detenção
Características:
- Aplicada a crimes culposos (sem intenção) ou dolosos de menor gravidade.
- Regime inicial pode ser semiaberto ou aberto (não há fechado).
- Cumprimento em estabelecimentos de segurança média ou em regime semiaberto/aberto.
- Também permite progressão de regime.
3. Prisão Simples
Características:
- Aplicada a contravenções penais (Lei de Contravenções Penais - LCP).
- Regime sempre aberto, sem rigor penitenciário.
- Cumprimento em estabelecimentos distintos dos presos por crimes.
- Não permite progressão (pois já é em regime aberto).
Regimes de Cumprimento (Art. 33, CP)
- Fechado: Para penas superiores a 8 anos ou reincidentes em crimes hediondos.
- Semiaberto: Para penas entre 4 e 8 anos (ou excedentes após progressão).
- Aberto: Para penas inferiores a 4 anos ou progressão válida.
Observações para Concursos
- Atenção às exceções (ex.: crimes hediondos têm regras específicas).
- Progressão de regime exige tempo mínimo cumprido (1/6 a 2/5 da pena, conforme reincidência).
- Prisão simples não se confunde com detenção ou reclusão.