Ministério Público no Processo Penal
Ministério Público no Processo Penal: Resumo para Concursos
1. Conceito e Natureza Jurídica
O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127). Atua como custos legis (fiscal da lei) e parte no processo penal, exceto nas ações privadas.
2. Funções no Processo Penal
- Ação Penal Pública: Titularidade exclusiva (incondicionada ou condicionada à representação)
- Controle Externo da Atividade Policial (art. 129, VII, CF)
- Promoção da Ação Penal: Oferecimento da denúncia e atuação na instrução
- Intervenção Obrigatória: Em todas as ações penais (art. 257, CPP)
- Recursos: Interposição quando cabível (e.g., apelação, recurso em sentido estrito)
3. Princípios Institucionais (CF, art. 127, §1º)
- Unidade (atuam como um só órgão)
- Indivisibilidade (membros são substituíveis)
- Independência funcional
4. Atuação Conforme a Ação Penal
- Pública Incondicionada: MP atua como parte (titular exclusivo)
- Pública Condicionada: Requer representação ou requisição
- Privada: Atua como fiscal da lei (art. 45, CPP)
- Privada Subsidiária: Assume a titularidade se o querelante desiste (art. 60, CPP)
5. Poderes e Deveres no Processo
- Promover a ação penal pública
- Requerer medidas cautelares
- Opinar pelo arquivamento (inquérito policial)
- Interpor recursos
- Velar pelo respeito aos direitos fundamentais
6. Vedações (Lei Orgânica do MP - Lei 8.625/93)
- Receber honorários ou percentagens
- Exercer advocacia fora das atribuições
- Participar de sociedade comercial (salvo quotas familiares)
7. Destaques para Concursos
- MP não pode desistir da ação penal pública (diferente do querelante)
- Na transação penal, atua como aplicador (Lei 9.099/95)
- No tribunal do júri, atua como acusador (art. 408, CPP)
- Competência para propor ação civil ex delicto (art. 68, CPP)