Ministério Público no Direito Processual Coletivo
Ministério Público no Direito Processual Coletivo
O Ministério Público (MP) é um dos principais legitimados para a propositura de ações coletivas, atuando como custos legis (fiscal da lei) e defensor dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Atribuições do MP no Processo Coletivo
- Legitimidade ativa: Pode ajuizar ações civis públicas, mandados de segurança coletivos e outras ações em defesa de direitos transindividuais.
- Intervenção necessária: Em ações coletivas propostas por outros legitimados (associações, Defensoria Pública etc.), o MP deve ser intimado para atuar como fiscal da lei.
- Função fiscalizadora: Zelar pelo cumprimento da lei e da ordem jurídica, garantindo a efetividade dos direitos coletivos.
Instrumentos Processuais Coletivos
- Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985): Principal mecanismo para tutela de interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio público etc.).
- Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX, CF/88): Protege direitos líquidos e certos violados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
- Inquérito Civil: Procedimento administrativo investigativo do MP para colher elementos que fundamentem a propositura de ações coletivas.
Princípios Relevantes
- Indisponibilidade: O MP não pode dispor dos direitos coletivos, apenas defendê-los judicialmente.
- Independência funcional: Atua com autonomia perante os demais poderes.
- Ultraatividade: Mesmo se a lei for revogada, o MP continua atuando em processos já iniciados.
Destaques para Concursos
- O MP é parte legítima em ações coletivas, mas não é titular dos direitos discutidos.
- Não precisa de autorização externa para propor ações coletivas.
- Pode atuar tanto como autor quanto como fiscal da lei (interveniente).
- Sua atuação é essencial para a efetividade do Direito Processual Coletivo.