Meras irregularidades e atos inexistentes
Meras Irregularidades e Atos Inexistentes no Direito Processual Penal
1. Conceito de Meras Irregularidades
As meras irregularidades são vícios processuais que não afetam a validade do ato processual, mas podem gerar sua anulabilidade se provocarem prejuízo à parte. São passíveis de correção ou convalidação, desde que não comprometam a garantia do devido processo legal.
2. Características das Meras Irregularidades
- Não invalidam o ato processual, apenas o tornam anulável se houver prejuízo.
- Podem ser sanadas por meio de suprimento ou correção.
- Exemplo: Falta de intimação formal de um ato, mas com ciência inequívoca da parte.
3. Atos Inexistentes
Os atos inexistentes são aqueles que, por gravidade, são considerados nulos de pleno direito, como se nunca tivessem ocorrido. Não produzem efeitos jurídicos e não são passíveis de convalidação.
4. Características dos Atos Inexistentes
- Ausência de requisitos essenciais (ex.: falta de competência absoluta do juízo).
- Não atendem aos pressupostos processuais mínimos.
- Exemplo: Sentença proferida por pessoa não investida na função de juiz.
5. Diferenças entre Meras Irregularidades e Atos Inexistentes
Critério | Meras Irregularidades | Atos Inexistentes |
---|---|---|
Validade | Anulável (depende de prejuízo) | Nulo de pleno direito |
Sanabilidade | Pode ser convalidado | Não pode ser convalidado |
Exemplo | Intimação defeituosa | Ato praticado por quem não é juiz |
6. Relevância para Concursos Públicos
É comum que provas de concursos exijam a distinção entre os dois conceitos, especialmente em questões sobre nulidades processuais. Atenção aos seguintes pontos:
- Meras irregularidades são anuláveis, mas não nulas.
- Atos inexistentes não produzem efeitos e não dependem de arguição.
- A jurisprudência do STJ e STF costuma ser cobrada em casos concretos.