Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente)
1. Conceito e Fundamentação Legal
As medidas de proteção estão previstas no Art. 98 a 102 do ECA (Lei 8.069/1990). São aplicáveis quando os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis.
2. Tipos de Medidas de Proteção
a) Medidas Específicas (Art. 101, ECA):
- Encaminhamento aos pais/responsáveis: Com termo de responsabilidade.
- Orientação e apoio temporário: Através de programas sociais.
- Matrícula e frequência obrigatória em ensino formal.
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família.
- Requisito de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico.
- Inclusão em programa de acolhimento familiar ou institucional (casos mais graves).
b) Medidas de Colocação em Família Substituta (Art. 28, ECA):
- Guarda: Para regularizar a posse de fato.
- Tutela: Para menores sem pais ou responsáveis.
- Adoção: Como última alternativa, com processo judicial.
3. Aplicação e Princípios
- Excepcionalidade: Aplicadas apenas quando necessárias.
- Provisão Legal: Devem estar expressamente previstas no ECA.
- Prioridade Absoluta: Interesse da criança/adolescente acima de outros.
- Devido Processo Legal: Garantia de ampla defesa e contraditório.
4. Competência e Procedimento
- Autoridade Competente: Conselho Tutelar (medidas administrativas) ou Juiz da Infância e Juventude (medidas judiciais).
- Procedimento: Pode ser iniciado por denúncia, notificação ou ofício.
5. Diferenciação das Medidas Socioeducativas
Não confundir! Medidas de proteção são aplicadas a vítimas de violação de direitos, enquanto medidas socioeducativas (Art. 112, ECA) destinam-se a adolescentes em conflito com a lei.
6. Questões Relevantes para Concursos
- Hierarquia das medidas (ex.: família substituta só após esgotar outras).
- Papel do Ministério Público como fiscal da lei.
- Prazos para acolhimento institucional (máximo de 18 meses, salvo exceções).
- Direito à convivência familiar como princípio fundamental.