Medida de segurança
Medida de Segurança no Direito Penal
As medidas de segurança são sanções aplicadas pelo Estado a agentes inimputáveis ou semi-imputáveis que praticam crimes, visando sua proteção e a sociedade, com foco em tratamento ou custódia.
Fundamento Legal
Previstas no art. 96 do Código Penal (CP), complementadas pela Lei de Execução Penal (LEP). Baseiam-se na teoria da defesa social e na periculosidade do agente.
Requisitos de Aplicação
- Prática de fato típico e ilícito (conduta descrita como crime);
- Inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP – doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado);
- Periculosidade (risco de o agente voltar a delinquir).
Espécies de Medidas de Segurança
- Detentivas: Internação em hospital de custódia ou clínica psiquiátrica (art. 97 do CP).
- Restritivas: Tratamento ambulatorial, sujeito a condições (ex.: acompanhamento médico).
Prazo e Extinção
- Prazo mínimo de 1 a 3 anos (conforme gravidade do fato).
- Extinção por cessação da periculosidade, avaliada por perícia médica (art. 97, §1º do CP).
Diferença da Pena
Não tem caráter retributivo, mas preventivo-terapêutico. Aplica-se a inimputáveis, enquanto a pena a imputáveis.
Dicas para Concursos
- Foco nos arts. 96-99 do CP e jurisprudência do STJ sobre periculosidade.
- Diferenciar medida de segurança x pena x medida cautelar.
- Casos concretos de semi-imputabilidade (ex.: embriaguez acidental – art. 28, §1º do CP).