Resumo de Direito Penal - Mediação para satisfazer a lascívia de outrem

Mediação para satisfazer a lascívia de outrem

Mediação para Satisfazer a Lascívia de Outrem

No Direito Penal, a mediação para satisfazer a lascívia de outrem está prevista no Art. 227 do Código Penal, que tipifica o ato de intermediar ou facilitar a prática de atos libidinosos envolvendo terceiros, mesmo que sem contato físico direto.

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa que promova, facilite ou intermedeie a conduta.
  • Sujeito passivo: A vítima ou a pessoa cuja lascívia é satisfeita.
  • Tipo objetivo: Ação de intermediar, aliciar ou facilitar o encontro para fins libidinosos.
  • Tipo subjetivo: Dolo (intenção de mediar a satisfação sexual de outrem).

Consumação e Tentativa

O crime se consuma com a efetiva intermediação, independentemente da consumação do ato libidinoso. A tentativa é admitida se a mediação não se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena

Detenção de 2 a 5 anos, podendo haver aumento se o crime envolver vulneráveis (ex.: menores, incapazes).

Diferença para Prostituição e Tráfico de Pessoas

Não se confunde com prostituição (Art. 228-A, CP) ou tráfico de pessoas (Art. 149-A, CP), pois não exige exploração econômica ou coação, apenas a intermediação com fim libidinoso.

Importância para Concursos

  • Foco na distinção entre os crimes sexuais do Código Penal.
  • Atenção ao elemento subjetivo (dolo específico de satisfazer lascívia alheia).
  • Casos práticos envolvendo meios digitais (apps, redes sociais) são frequentes em provas.