Mediação para satisfazer a lascívia de outrem
Mediação para Satisfazer a Lascívia de Outrem
No Direito Penal, a mediação para satisfazer a lascívia de outrem está prevista no Art. 227 do Código Penal, que tipifica o ato de intermediar ou facilitar a prática de atos libidinosos envolvendo terceiros, mesmo que sem contato físico direto.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa que promova, facilite ou intermedeie a conduta.
- Sujeito passivo: A vítima ou a pessoa cuja lascívia é satisfeita.
- Tipo objetivo: Ação de intermediar, aliciar ou facilitar o encontro para fins libidinosos.
- Tipo subjetivo: Dolo (intenção de mediar a satisfação sexual de outrem).
Consumação e Tentativa
O crime se consuma com a efetiva intermediação, independentemente da consumação do ato libidinoso. A tentativa é admitida se a mediação não se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena
Detenção de 2 a 5 anos, podendo haver aumento se o crime envolver vulneráveis (ex.: menores, incapazes).
Diferença para Prostituição e Tráfico de Pessoas
Não se confunde com prostituição (Art. 228-A, CP) ou tráfico de pessoas (Art. 149-A, CP), pois não exige exploração econômica ou coação, apenas a intermediação com fim libidinoso.
Importância para Concursos
- Foco na distinção entre os crimes sexuais do Código Penal.
- Atenção ao elemento subjetivo (dolo específico de satisfazer lascívia alheia).
- Casos práticos envolvendo meios digitais (apps, redes sociais) são frequentes em provas.