Lesões corporais
Lesões Corporais no Direito Penal
As lesões corporais estão previstas nos arts. 129 a 132 do Código Penal (CP) e são crimes contra a pessoa, especificamente contra a integridade corporal. São classificadas conforme a gravidade e as circunstâncias do fato.
Elementos do Crime
1. Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
2. Sujeito passivo: Pessoa física (vítima da lesão).
3. Tipo objetivo: Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem.
4. Tipo subjetivo: Dolo (intenção de causar o dano).
Modalidades de Lesão Corporal
1. Lesão Corporal Simples (Art. 129, caput, CP):
- Causa dano à integridade física ou saúde da vítima.
- Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano.
2. Lesão Corporal Grave (Art. 129, §1º, CP):
- Resulta em:
a) Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
b) Perigo de vida;
c) Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) Aceleração de parto.
- Pena: Reclusão de 1 a 5 anos.
3. Lesão Corporal Gravíssima (Art. 129, §2º, CP):
- Causa:
a) Incapacidade permanente para o trabalho;
b) Enfermidade incurável;
c) Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) Deformidade permanente;
e) Aborto.
- Pena: Reclusão de 2 a 8 anos.
4. Lesão Corporal Seguida de Morte (Art. 129, §3º, CP):
- Se o agente não tinha intenção de matar, mas a lesão resulta em morte.
- Pena: Reclusão de 4 a 12 anos.
Agravantes e Atenuantes
Agravantes (Art. 129, §4º, CP):
- Contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão;
- Com abuso de autoridade ou violência doméstica.
Atenuante (Art. 129, §5º, CP):
- Se o agente comete o crime sob domínio de violenta emoção.
Lesão Corporal Privilegiada (Art. 129, §6º, CP)
Redução da pena em 1/3 a 1/2 se:
- A vítima iniciou a agressão;
- O agente reagiu sob "justa dor" (não confunde com legítima defesa).
Dicas para Concursos
1. Diferencie lesão grave (incapacidade >30 dias) de gravíssima (permanente).
2. "Perigo de vida" configura lesão grave, não homicídio tentado.
3. Lesão seguida de morte exige nexo causal e ausência de dolo de matar.
4. Atenção às agravantes específicas (violência doméstica, parentesco).