Resumo de Direito Processual Penal - Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)

Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro)

Lei nº 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro (Resumo para Concursos)

1. Objetivo da Lei

A Lei 9.613/1998, alterada posteriormente pela Lei 12.683/2012, define os crimes de "lavagem de dinheiro" ou ocultação de bens, direitos e valores originados de atividades criminosas. Seu objetivo é combater a legitimação de capitais ilícitos, dificultando a integração desses recursos na economia formal.

2. Condutas Típicas (Art. 1º)

São crimes de lavagem de dinheiro:

  • Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição ou propriedade de bens/direitos derivados de crimes.
  • Adquirir, receber, trocar, utilizar ou investir bens sabendo que são originários de crimes.
  • Realizar operações financeiras para ocultar ou dissimular o uso ilícito de recursos.

Obs.: A lei lista os crimes antecedentes (tráfico, terrorismo, corrupção, etc.), mas após a reforma de 2012, qualquer crime antecedente pode configurar lavagem.

3. Sujeitos e Penas (Art. 1º e 4º)

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (física ou jurídica) que pratique as condutas descritas.
  • Pena: Reclusão de 3 a 10 anos + multa.
  • Agravantes: Funcionário público, integrante de organização criminosa ou uso de estrutura financeira profissional.

4. Processo Penal e Investigação

  • Competência: Justiça Federal (predominante) ou Estadual, conforme o crime antecedente.
  • Procedimentos: Sigilo bancário/fiscal pode ser quebrado (Lei Complementar 105/2001).
  • COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras): Órgão responsável por receber comunicações suspeitas de instituições financeiras.

5. Extinção de Punibilidade (Art. 9º)

A denúncia espontânea pelo agente antes da descoberta do crime pode extinguir a punibilidade, desde que haja colaboração efetiva com a investigação.

6. Destaques para Concursos

  • Crime autônomo: Não depende da condenação pelo crime antecedente.
  • Consumação: Ocorre com a efetiva dissimulação ou integração dos bens ilícitos na economia.
  • Princípio da anterioridade: O bem lavado deve vir de um crime anterior (não precisa ser o mesmo agente).