Resumo de Direito Processual Penal - Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica)

Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica)

Lei nº 9.296/96 – Lei da Interceptação Telefônica (Resumo para Concursos)

1. Objeto da Lei

Regulamenta o art. 5º, XII, da CF/88, disciplinando a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

2. Requisitos para Interceptação

  • Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
  • Justificação da necessidade da medida (útil e indispensável);
  • Infração penal grave (punível com reclusão, nos termos do art. 2º).

3. Competência para Autorizar

Exclusiva do Juiz de Direito (a requerimento da autoridade policial ou MP), vedada a delegação.

4. Prazo e Renovação

  • Prazo máximo: 15 dias (renovável por igual período);
  • Necessidade de novo pedido fundamentado para renovação.

5. Formalidades do Decisão Judicial

  • Decisão fundamentada e específica (indicando limites e objetivos);
  • Obrigatoriedade de relatórios periódicos pela autoridade executora.

6. Sigilo e Utilização das Gravações

  • Material obtido sob sigilo (quebra apenas no interesse da investigação ou defesa);
  • Proibição de uso em outros processos ou finalidades (princípio da finalidade).

7. Nulidade

Interceptação realizada sem autorização judicial ou com violação dos requisitos legais gera nulidade dos atos e prova ilícita (art. 5º, LVI, CF/88).

8. Direitos do Interceptado

  • Ciência da interceptação após o término da medida (respeito ao sigilo processual);
  • Acesso ao material para defesa (com possibilidade de impugnação).

9. Observações para Concursos

  • Não se aplica a interceptação ambiental (regulada pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime);
  • Diferencie interceptação (tempo real) de quebra de sigilo (dados já existentes);
  • STF: Admite interceptação de outros meios (ex: WhatsApp) por analogia (HC 95.352).