Lei nº 9.296, de 24 de Julho de 1996 (Lei da Interceptação Telefônica)
Lei nº 9.296/96 – Lei da Interceptação Telefônica (Resumo para Concursos)
1. Objeto da Lei
Regulamenta o art. 5º, XII, da CF/88, disciplinando a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Requisitos para Interceptação
- Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;
- Justificação da necessidade da medida (útil e indispensável);
- Infração penal grave (punível com reclusão, nos termos do art. 2º).
3. Competência para Autorizar
Exclusiva do Juiz de Direito (a requerimento da autoridade policial ou MP), vedada a delegação.
4. Prazo e Renovação
- Prazo máximo: 15 dias (renovável por igual período);
- Necessidade de novo pedido fundamentado para renovação.
5. Formalidades do Decisão Judicial
- Decisão fundamentada e específica (indicando limites e objetivos);
- Obrigatoriedade de relatórios periódicos pela autoridade executora.
6. Sigilo e Utilização das Gravações
- Material obtido sob sigilo (quebra apenas no interesse da investigação ou defesa);
- Proibição de uso em outros processos ou finalidades (princípio da finalidade).
7. Nulidade
Interceptação realizada sem autorização judicial ou com violação dos requisitos legais gera nulidade dos atos e prova ilícita (art. 5º, LVI, CF/88).
8. Direitos do Interceptado
- Ciência da interceptação após o término da medida (respeito ao sigilo processual);
- Acesso ao material para defesa (com possibilidade de impugnação).
9. Observações para Concursos
- Não se aplica a interceptação ambiental (regulada pela Lei 13.964/19 – Pacote Anticrime);
- Diferencie interceptação (tempo real) de quebra de sigilo (dados já existentes);
- STF: Admite interceptação de outros meios (ex: WhatsApp) por analogia (HC 95.352).