Lei nº 9.296/1996 (Interceptação das comunicações telefônicas)
Lei nº 9.296/1996 – Interceptação Telefônica (Resumo para Concursos)
1. Finalidade da Lei
Regulamenta o art. 5º, XII, da CF/1988, disciplinando a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Requisitos para Autorização
- Fundados indícios de autoria ou participação em infração penal;
- Útilidade: a prova não pode ser obtida por outros meios (subsidiariedade);
- Crimes listados: apenas infrações punidas com reclusão (excluídas contravenções).
3. Competência para Autorizar
Juiz competente (da causa ou do local da interceptação), mediante requerimento da autoridade policial ou do MP, com justificação fundamentada.
4. Prazo e Limites
- Prazo máximo: 15 dias (prorrogável por igual período);
- Sigilo: obrigatório durante e após a interceptação, salvo para fins processuais;
- Exclusão: provas ilícitas se violados os requisitos legais.
5. Direitos do Interceptado
- Ciência: deve ser comunicado após o término da interceptação (sem prejuízo da investigação);
- Contraditório: direito de acesso às gravações e de questionar sua legalidade.
6. Destaques para Concursos
- Não se aplica a comunicações não telefônicas (ex: e-mails – reguladas pelo Marco Civil da Internet);
- É medida excepcional e sujeita ao controle judicial;
- Provas ilícitas decorrentes de interceptação irregular são inadmissíveis (art. 5º, LVI, CF/88).
7. Fundamentos Legais
Art. 5º, XII, CF/1988 (inviolabilidade das comunicações, com exceções legais) + Lei 9.296/1996 (regulamentação específica).