Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº de 1996
Lei de Interceptação Telefônica (Lei nº 9.296/1996)
A Lei nº 9.296/1996 regulamenta o art. 5º, XII, da Constituição Federal, disciplinando a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Principais Disposições
- Finalidade: Apenas para investigação de infrações penais ou instrução processual penal (não se aplica a outros fins).
- Requisitos: Indícios razoáveis de autoria/participação e relevância da prova (útilidade concreta).
- Proporcionalidade: A medida deve ser necessária e adequada ao caso concreto.
Procedimento para Autorização
- Competência: Requerimento pelo Ministério Público ou autoridade policial, com decisão exclusiva do juiz competente.
- Formalização: Pedido fundamentado com elementos concretos (não genéricos).
- Prazo: Autorização válida por 15 dias, prorrogáveis por igual período.
Limites e Controles
- Sigilo: Os dados interceptados são sigilosos, com acesso restrito às partes diretamente envolvidas.
- Nulidade: Interceptação sem autorização judicial ou com desvio de finalidade gera prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
- Exclusão: Comunicações com advogados, sacerdotes ou médicos são invioláveis (salvo se envolvidos no crime).
Destaques para Concursos
- Não se aplica a interceptação ambiental (gravação oculta em ambientes), que segue regras distintas.
- O juiz deve analisar a motivação do pedido, não sendo meramente formal.
- A quebra do sigilo telefônico (dados cadastrais) é distinta da interceptação e segue a Lei 9.296/1996.
Fundamento Constitucional
Art. 5º, XII, CF: garantia do sigilo das comunicações, com exceção autorizada judicialmente para fins específicos.