Resumo de Direito Administrativo - Legitimidade coletiva ativa e legitimidade passiva

Legitimidade coletiva ativa e legitimidade passiva

Legitimidade Coletiva Ativa e Passiva em Direito Administrativo

1. Legitimidade Coletiva Ativa

Refere-se à capacidade de grupos, associações ou entidades representarem interesses coletivos em juízo, sem necessidade de autorização individual de cada membro. No Direito Administrativo, é relevante em ações que envolvem:

  • Interesses difusos (indivisíveis, como meio ambiente);
  • Interesses coletivos (grupos determináveis, como consumidores);
  • Interesses individuais homogêneos (originados de mesma causa).

Exemplos: Ministério Público, Defensorias, associações legalmente constituídas.

2. Legitimidade Passiva

É a capacidade de a Administração Pública (ou seus agentes) serem demandados em ações judiciais por atos praticados no exercício de suas funções. Abrange:

  • Entidades públicas (União, estados, municípios, autarquias);
  • Agentes administrativos (quando atuam em nome do ente público);
  • Concessionárias/Parcerias Público-Privadas (em serviços delegados).

Observação: A responsabilidade é geralmente solidária entre o ente e o agente.

3. Destaques para Concursos

  • Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) – Legitimação ativa de entes coletivos;
  • Art. 37, §6º da CF/1988 – Responsabilidade objetiva da Administração;
  • Súmula 473 do STF – Impossibilidade de ação contra o Estado sem esgotamento da via administrativa (exceto para mandado de segurança).