Legitimidade coletiva ativa e legitimidade passiva
Legitimidade Coletiva Ativa e Passiva em Direito Administrativo
1. Legitimidade Coletiva Ativa
Refere-se à capacidade de grupos, associações ou entidades representarem interesses coletivos em juízo, sem necessidade de autorização individual de cada membro. No Direito Administrativo, é relevante em ações que envolvem:
- Interesses difusos (indivisíveis, como meio ambiente);
- Interesses coletivos (grupos determináveis, como consumidores);
- Interesses individuais homogêneos (originados de mesma causa).
Exemplos: Ministério Público, Defensorias, associações legalmente constituídas.
2. Legitimidade Passiva
É a capacidade de a Administração Pública (ou seus agentes) serem demandados em ações judiciais por atos praticados no exercício de suas funções. Abrange:
- Entidades públicas (União, estados, municípios, autarquias);
- Agentes administrativos (quando atuam em nome do ente público);
- Concessionárias/Parcerias Público-Privadas (em serviços delegados).
Observação: A responsabilidade é geralmente solidária entre o ente e o agente.
3. Destaques para Concursos
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) – Legitimação ativa de entes coletivos;
- Art. 37, §6º da CF/1988 – Responsabilidade objetiva da Administração;
- Súmula 473 do STF – Impossibilidade de ação contra o Estado sem esgotamento da via administrativa (exceto para mandado de segurança).