Legitimidade ativa/passiva
Legitimidade Ativa e Passiva em Direito Administrativo
1. Conceito de Legitimidade
Legitimidade refere-se à capacidade de uma parte figurar em um processo judicial ou administrativo como autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva), com interesse direto na demanda.
2. Legitimidade Ativa
É a aptidão para ajuizar ação ou provocar o Judiciário/Administração. No Direito Administrativo, pode ser:
- Particulares: Titulares de direitos ou interesses individuais, difusos ou coletivos.
- Órgãos/Entidades Públicas: Quando defendem interesses da administração (ex.: ação de improbidade).
- Ministério Público: Em defesa de interesses sociais ou indisponíveis (art. 129, CF).
3. Legitimidade Passiva
É a capacidade de ser demandado em ações que envolvam atos administrativos. Abrange:
- Administração Pública Direta/Indireta: União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, etc.
- Agentes Públicos: Em ações pessoais (ex.: atos ilícitos) ou representando a entidade.
- Particulares: Quando exercem função pública delegada (concessionárias, permissionárias).
4. Regras Importantes para Concursos
- Na anulação de atos administrativos, a legitimidade passiva é da entidade que emitiu o ato.
- Em mandado de segurança, o legitimado passivo é a autoridade coatora.
- Para controle judicial de políticas públicas, a legitimidade ativa pode ser coletiva (associações, MP).
5. Fundamentos Legais
Art. 5º, LXXIII, CF (ação popular); Lei 4.717/65 (ação popular); Lei 8.429/92 (improbidade); CPC/2015 (arts. 17-18).