Resumo de Direito Administrativo - Legitimidade ativa/passiva

Legitimidade ativa/passiva

Legitimidade Ativa e Passiva em Direito Administrativo

1. Conceito de Legitimidade

Legitimidade refere-se à capacidade de uma parte figurar em um processo judicial ou administrativo como autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva), com interesse direto na demanda.

2. Legitimidade Ativa

É a aptidão para ajuizar ação ou provocar o Judiciário/Administração. No Direito Administrativo, pode ser:

  • Particulares: Titulares de direitos ou interesses individuais, difusos ou coletivos.
  • Órgãos/Entidades Públicas: Quando defendem interesses da administração (ex.: ação de improbidade).
  • Ministério Público: Em defesa de interesses sociais ou indisponíveis (art. 129, CF).

3. Legitimidade Passiva

É a capacidade de ser demandado em ações que envolvam atos administrativos. Abrange:

  • Administração Pública Direta/Indireta: União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, etc.
  • Agentes Públicos: Em ações pessoais (ex.: atos ilícitos) ou representando a entidade.
  • Particulares: Quando exercem função pública delegada (concessionárias, permissionárias).

4. Regras Importantes para Concursos

  • Na anulação de atos administrativos, a legitimidade passiva é da entidade que emitiu o ato.
  • Em mandado de segurança, o legitimado passivo é a autoridade coatora.
  • Para controle judicial de políticas públicas, a legitimidade ativa pode ser coletiva (associações, MP).

5. Fundamentos Legais

Art. 5º, LXXIII, CF (ação popular); Lei 4.717/65 (ação popular); Lei 8.429/92 (improbidade); CPC/2015 (arts. 17-18).