Justa causa
Justa Causa no Direito Administrativo para Concursos
Conceito: Justa causa é o motivo legítimo e grave que autoriza a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador ou do empregado, aplicável também aos servidores públicos em casos de regime celetista.
Elementos da Justa Causa
- Grave: A falta deve ser de natureza significativa (ex.: improbidade, insubordinação reiterada).
- Atual: Deve estar relacionada a fatos recentes, não podendo ser baseada em ocorrências antigas.
- Comprovada: Exige-se prova documental ou testemunhal robusta.
Principais Hipóteses (Lei 8.112/90 - Servidores Públicos)
- Insubordinação ou indisciplina
- Incontinência pública ou conduta escandalosa
- Improbidade administrativa
- Abandono de cargo (ausência injustificada > 30 dias)
- Violação de sigilo funcional
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
É obrigatório para apuração da justa causa, garantindo contraditório e ampla defesa (art. 41, CF/88). A dispensa sem PAD é nula.
Diferenciação para Concursos
- Não confundir com motivo de interesse público (desnecessidade do cargo).
- Em regras estatutárias (Lei 8.112/90), a demissão equivale à justa causa.
- Efeitos: Perda dos direitos funcionais (aposentadoria, estabilidade) e impedimento de novo ingresso no serviço público (5 anos).
Jurisprudência Relevante (STF e STJ)
- O mero erro não configura justa causa se não houver dolo ou negligência grave.
- Processo administrativo irregular invalida a penalidade.