Resumo de Direito Processual Penal - Jurisdição política e jurisdição penal

Jurisdição política e jurisdição penal

Jurisdição Política e Jurisdição Penal

1. Conceito de Jurisdição

A jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, substituindo as partes na solução de conflitos. Divide-se em jurisdição civil, penal e especial (como a trabalhista e eleitoral). No Direito Processual Penal, destacam-se a jurisdição política e a jurisdição penal comum.

2. Jurisdição Política

É exercida por órgãos especiais em casos envolvendo altas autoridades (como Presidente da República, ministros e parlamentares) em crimes de responsabilidade ou infrações conexas. Características:

  • Competência originária: Julgamento por órgãos como o STF (para autoridades com foro privilegiado) ou Congresso Nacional (crimes de responsabilidade).
  • Foro por prerrogativa de função: Previsto na CF/88 (art. 102, I, e art. 52).
  • Rito especial: Processos com regras próprias (ex: impeachment).

3. Jurisdição Penal Comum

Responsável pelo julgamento da maioria dos crimes, exercida pela Justiça Estadual, Federal ou Militar. Aspectos relevantes:

  • Competência: Determinada pelo local do crime (locus delicti), natureza da infração ou função do acusado.
  • Princípios: Inquisitivo (fase investigatória) e acusatório (fase judicial).
  • Órgãos: Juízes singulares, tribunais de apelação e STJ/STF (recursos extraordinários).

4. Diferenças Chave

Jurisdição Política Jurisdição Penal Comum
Foro especial por prerrogativa Foro ordinário (regra geral)
Processo com rito próprio Rito ordinário ou especial (ex: tribunal do júri)
Objeto: crimes de responsabilidade Objeto: crimes comuns

5. Dicas para Concursos

  • Foque nos arts. 102 e 52 da CF/88 (competência do STF e Congresso).
  • Domine as Súmulas do STF sobre foro privilegiado (ex: Súmula 721).
  • Diferencie crime de responsabilidade (jurisdição política) de crime comum (jurisdição penal).