Jurisdição política e jurisdição penal
Jurisdição Política e Jurisdição Penal
1. Conceito de Jurisdição
A jurisdição é o poder-dever do Estado de aplicar o direito ao caso concreto, substituindo as partes na solução de conflitos. Divide-se em jurisdição civil, penal e especial (como a trabalhista e eleitoral). No Direito Processual Penal, destacam-se a jurisdição política e a jurisdição penal comum.
2. Jurisdição Política
É exercida por órgãos especiais em casos envolvendo altas autoridades (como Presidente da República, ministros e parlamentares) em crimes de responsabilidade ou infrações conexas. Características:
- Competência originária: Julgamento por órgãos como o STF (para autoridades com foro privilegiado) ou Congresso Nacional (crimes de responsabilidade).
- Foro por prerrogativa de função: Previsto na CF/88 (art. 102, I, e art. 52).
- Rito especial: Processos com regras próprias (ex: impeachment).
3. Jurisdição Penal Comum
Responsável pelo julgamento da maioria dos crimes, exercida pela Justiça Estadual, Federal ou Militar. Aspectos relevantes:
- Competência: Determinada pelo local do crime (locus delicti), natureza da infração ou função do acusado.
- Princípios: Inquisitivo (fase investigatória) e acusatório (fase judicial).
- Órgãos: Juízes singulares, tribunais de apelação e STJ/STF (recursos extraordinários).
4. Diferenças Chave
Jurisdição Política | Jurisdição Penal Comum |
---|---|
Foro especial por prerrogativa | Foro ordinário (regra geral) |
Processo com rito próprio | Rito ordinário ou especial (ex: tribunal do júri) |
Objeto: crimes de responsabilidade | Objeto: crimes comuns |
5. Dicas para Concursos
- Foque nos arts. 102 e 52 da CF/88 (competência do STF e Congresso).
- Domine as Súmulas do STF sobre foro privilegiado (ex: Súmula 721).
- Diferencie crime de responsabilidade (jurisdição política) de crime comum (jurisdição penal).