Investigação Preliminar - Sistemas de Investigação Preliminar
Investigação Preliminar - Sistemas de Investigação Preliminar
1. Conceito e Finalidade
A investigação preliminar é a fase pré-processual destinada a apurar indícios de autoria e materialidade de infrações penais, servindo de base para a propositura da ação penal. Tem natureza inquisitorial e não contraditória, visando subsidiar o Ministério Público ou o querelante na decisão de denunciar ou não.
2. Sistemas de Investigação Preliminar
No Direito Processual Penal brasileiro, destacam-se dois sistemas principais:
- Sistema Policial (Inquisitivo): A investigação é conduzida pela autoridade policial (Delegado), que colhe provas e elabora o Inquérito Policial (art. 4º do CPP).
- Sistema Judicial (CPP, art. 14): O juiz pode determinar diligências investigatórias diretamente, especialmente em crimes complexos ou com envolvimento de organizações criminosas.
3. Inquérito Policial (Principal Instrumento)
- Natureza Jurídica: Administrativa, sigilosa, escrita e não contraditória.
- Valor Probatório: Não é prova em si, mas fonte de elementos para a ação penal (art. 155 do CPP).
- Prazos: 10 dias (prisão em flagrante) ou 30 dias (crimes comuns), prorrogáveis (art. 10 do CPP).
4. Outras Formas de Investigação Preliminar
- Procedimentos Preparatórios (Lei 9.099/95): Para infrações de menor potencial ofensivo.
- Investigaação pelo MP (Lei 8.625/93): Em casos específicos, o MP pode instaurar procedimentos investigatórios.
5. Controle Externo da Atividade Policial
O Ministério Público fiscaliza a legalidade das investigações policiais (art. 129, VII, CF), podendo requisitar diligências (art. 12 do CPP).
6. Pontos Relevantes para Concursos
- Inadmissibilidade de provas ilícitas no inquérito (art. 157 do CPP).
- Não obrigatoriedade do inquérito para ação penal privada (Súmula 524 do STF).
- Possibilidade de arquivamento pelo MP (art. 28 do CPP) e desarquivamento.