Interrupção e suspensão da contagem dos prazos prescricionais
Interrupção e Suspensão da Contagem dos Prazos Prescricionais
1. Conceito de Prescrição
A prescrição penal extingue a punibilidade do agente quando o Estado não exerce seu direito de ação ou execução penal dentro do prazo legal.
2. Interrupção da Prescrição (Art. 117, CP)
Ocorre quando há ato processual que demonstre a vontade do Estado em punir o agente, reiniciando totalmente o prazo prescricional. Causas:
- Denúncia ou queixa oferecida
- Pronúncia ou sentença condenatória recorrível
- Início ou continuação do cumprimento da pena
3. Suspensão da Prescrição (Art. 116, CP)
Pausa temporária da contagem do prazo prescricional, que continua de onde parou após cessar a causa suspensiva. Hipóteses:
- Entrega do réu à justiça (art. 366, CPP)
- Questão prejudicial (art. 92, CP)
- Lei ou decisão judicial determinar (ex: suspensão condicional do processo)
4. Diferenças Principais
- Interrupção: reinicia o prazo de zero
- Suspensão: apenas pausa a contagem
5. Prazos Prescricionais
Calculados conforme a pena máxima cominada ao crime (art. 109, CP), com atenção às regras dos §§1º a 4º.
6. Jurisprudência Relevante
STF: A interrupção por pronúncia só ocorre se houver recurso da decisão (Súmula 440).
7. Dicas para Concursos
- Memorizar os artigos 116 e 117 do CP
- Diferenciar claramente interrupção x suspensão
- Atentar para prazos especiais (ex: crimes hediondos)