Inserção de dados falsos em sistema de informações
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no Art. 313-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann). É um delito de perigo abstrato, pois não exige resultado concreto, bastando a mera conduta para sua consumação.
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: A administração pública ou privada (sistema de informação).
- Conduta: Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir dados verdadeiros em sistemas de informação.
- Finalidade: Obter vantagem indevida (para si ou para outrem) ou causar dano.
Pena
Detenção de 2 a 4 anos, além de multa. Se o crime for cometido contra a administração pública, a pena é aumentada em 1/3.
Aspectos Relevantes para Concursos
- Não exige dolo específico, apenas genérico (intenção de inserir dados falsos).
- Diferencia-se do falsidade documental (Art. 297 CP), que exige documento físico.
- É um crime formal, consumando-se com a inserção dos dados, independentemente do resultado.
- Pode ser cometido por funcionário público (Art. 313-A, §1º), com pena agravada.
Exemplo Clássico
Alterar notas em um sistema acadêmico para beneficiar alguém ou inserir informações falsas em um banco de dados público para desviar recursos.