Inimputabilidade pela embriaguez
Inimputabilidade pela Embriaguez no Direito Penal
A inimputabilidade pela embriaguez está prevista no artigo 26 do Código Penal (CP), que isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar por esse entendimento.
Requisitos para a Inimputabilidade
- Embriaguez completa: Deve haver a perda total da capacidade cognitiva ou volitiva.
- Causa não voluntária: A embriaguez deve decorrer de caso fortuito (ex.: ingestão acidental de bebida) ou força maior (ex.: coação para beber).
Exceções e Limitações
- Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II, CP): Não exclui a imputabilidade, podendo até agravar a pena se o agente já previa o resultado criminoso.
- Embriaguez patológica (art. 26, parágrafo único, CP): Se associada a doença mental, pode gerar inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.
Diferenciação para Concursos
- Inimputabilidade x Semi-imputabilidade: A embriaguez incompleta (que não anula totalmente a capacidade) não exclui a pena, mas pode atenuá-la (art. 26, parte final).
- Crime culposo x Doloso: Se a embriaguez foi previsível (ex.: dirigir bêbado), o agente responde por crime culposo (art. 302 do CTB).
Jurisprudência Relevante (STF/STJ)
Os tribunais entendem que a embriaguez habitual voluntária não exclui a imputabilidade, pois o agente assume o risco de agir ilicitamente.