Resumo de Direito Penal - Inimputabilidade pela embriaguez

Inimputabilidade pela embriaguez

Inimputabilidade pela Embriaguez no Direito Penal

A inimputabilidade pela embriaguez está prevista no artigo 26 do Código Penal (CP), que isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar por esse entendimento.

Requisitos para a Inimputabilidade

  • Embriaguez completa: Deve haver a perda total da capacidade cognitiva ou volitiva.
  • Causa não voluntária: A embriaguez deve decorrer de caso fortuito (ex.: ingestão acidental de bebida) ou força maior (ex.: coação para beber).

Exceções e Limitações

  • Embriaguez voluntária ou culposa (art. 28, II, CP): Não exclui a imputabilidade, podendo até agravar a pena se o agente já previa o resultado criminoso.
  • Embriaguez patológica (art. 26, parágrafo único, CP): Se associada a doença mental, pode gerar inimputabilidade, com aplicação de medida de segurança.

Diferenciação para Concursos

  • Inimputabilidade x Semi-imputabilidade: A embriaguez incompleta (que não anula totalmente a capacidade) não exclui a pena, mas pode atenuá-la (art. 26, parte final).
  • Crime culposo x Doloso: Se a embriaguez foi previsível (ex.: dirigir bêbado), o agente responde por crime culposo (art. 302 do CTB).

Jurisprudência Relevante (STF/STJ)

Os tribunais entendem que a embriaguez habitual voluntária não exclui a imputabilidade, pois o agente assume o risco de agir ilicitamente.