Resumo de Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - Disposições Gerais - Lei 8.429/92

Resumo de Direito Administrativo: Moralidade, Probidade e Improbidade

Este resumo aborda os conceitos de moralidade, probidade e improbidade administrativa, suas distinções, base legal, sujeitos envolvidos e suas responsabilidades.

Moralidade vs. Probidade

  • Conceito Geral: Ambas as expressões se referem à exigência de comportamento ético, honesto e leal dos agentes públicos.
  • Constituição Federal: Utiliza "moralidade" (art. 37, caput) e "improbidade" (art. 37, §4º).
  • Equivalência Inicial: Em termos de princípios, são, em geral, sinônimos.
  • Improbidade: Termo com maior amplitude, englobando a violação da moralidade e outros atos ilegais.

Base Normativa

  • Sede Constitucional: Art. 37, §4º; art. 37, caput; art. 85, V; art. 15, V da CF/88.
  • Lei Principal: Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
  • Natureza da Lei:
    • Em geral, nacional (aplicável a todos os entes federativos).
    • Exceções: alguns artigos com normas administrativas (13, 14, §3º e 20, parágrafo único) são de natureza federal, permitindo autonomia dos entes.

Sujeito Passivo

  • Conceito: Pessoa jurídica que sofre o dano decorrente do ato de improbidade.
  • Art. 1º, caput:
    • União, Estados, DF e Municípios.
    • Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
    • Entidades com participação estatal superior a 50% do patrimônio ou receita.
    • Empresa incorporada ao patrimônio público (este item é alvo de críticas).
  • Art. 1º, parágrafo único:
    • Entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo fiscal/creditício.
    • Entidades com participação estatal inferior a 50% do patrimônio ou receita (inclui "Sistema S", OSCIPs e OSs).
    • Restrição: Sanções patrimoniais limitadas à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública. Outras reparações podem ser buscadas por outras vias.

Sujeito Ativo

  • Conceito: Aquele que pratica, induz ou se beneficia do ato de improbidade.
  • Grupos: Agentes públicos e terceiros.
  • I. Agentes Públicos:
    • Definição (art. 2º): Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º.
    • Entidades Privadas: Dirigentes e empregados de entidades privadas que recebem auxílio estatal são considerados "agentes públicos".
    • Exceção: Empregados e dirigentes de sociedades prestadoras de serviços públicos (concessionárias/permissionárias), a princípio, não se enquadram, salvo em casos específicos.
    • Defesa em Juízo:
      • Se o ato for em nome do órgão/entidade, pode usar a procuradoria.
      • Se o ato for em proveito pessoal, deve contratar advogado.
    • Advogados Pareceristas:
      • Regra geral: não se responsabilizam por atos de improbidade (atos enunciativos).
      • Exceção: Responsabilização em caso de dolo ou culpa grave, especialmente se houver conluio.
    • Agentes Políticos:
      • Controvérsia: Discussão sobre a aplicação da Lei 8.429/92.
      • Posições Principais:
        • 1) Admissão da aplicação conjunta com outras leis (Rogério Pacheco Alves e Emerson Garcia).
        • 2) Regime próprio de responsabilidades (Arnold Wald e Gilmar Mendes) – Exclusão da Lei 8.429/92 para autoridades sujeitas à Lei 1.079/50 (STF e STJ). Esta é a posição a ser considerada em concursos.
        • 3) Aplicação da Lei 8.429/92, limitando-se às sanções não previstas como consequência dos crimes de responsabilidade (José Antonio Lisboa Neiva, Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho).
      • Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores: Submetem-se à Lei 8.429/92, independentemente do Decreto-Lei 201/67 (posição do STJ).
  • II. Terceiros:
    • Conceito (art. 3º): Induzem, concorrem ou se beneficiam do ato.
    • Restrições: Não praticam atos isoladamente; devem ser coautores, induzirem ou se beneficiarem.
    • Benefício: Exige dolo; não responsabilidade por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
    • Sucessores:
      • Responsabilidade limitada às forças da herança (art. 8º da Lei 8.429/92, CC, art. 5º, XLV da CF/88).
      • Sanções Transmissíveis: Ressarcimento integral do dano e perda de bens/valores.
      • Multa Civil: Doutrina divergente. Alguns entendem que também é transmissível.

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