Resumo de Direito Administrativo: Moralidade, Probidade e Improbidade
Este resumo aborda os conceitos de moralidade, probidade e improbidade administrativa, suas distinções, base legal, sujeitos envolvidos e suas responsabilidades.
Moralidade vs. Probidade
- Conceito Geral: Ambas as expressões se referem à exigência de comportamento ético, honesto e leal dos agentes públicos.
- Constituição Federal: Utiliza "moralidade" (art. 37, caput) e "improbidade" (art. 37, §4º).
- Equivalência Inicial: Em termos de princípios, são, em geral, sinônimos.
- Improbidade: Termo com maior amplitude, englobando a violação da moralidade e outros atos ilegais.
Base Normativa
- Sede Constitucional: Art. 37, §4º; art. 37, caput; art. 85, V; art. 15, V da CF/88.
- Lei Principal: Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Natureza da Lei:
- Em geral, nacional (aplicável a todos os entes federativos).
- Exceções: alguns artigos com normas administrativas (13, 14, §3º e 20, parágrafo único) são de natureza federal, permitindo autonomia dos entes.
Sujeito Passivo
- Conceito: Pessoa jurídica que sofre o dano decorrente do ato de improbidade.
- Art. 1º, caput:
- União, Estados, DF e Municípios.
- Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).
- Entidades com participação estatal superior a 50% do patrimônio ou receita.
- Empresa incorporada ao patrimônio público (este item é alvo de críticas).
- Art. 1º, parágrafo único:
- Entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo fiscal/creditício.
- Entidades com participação estatal inferior a 50% do patrimônio ou receita (inclui "Sistema S", OSCIPs e OSs).
- Restrição: Sanções patrimoniais limitadas à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública. Outras reparações podem ser buscadas por outras vias.
Sujeito Ativo
- Conceito: Aquele que pratica, induz ou se beneficia do ato de improbidade.
- Grupos: Agentes públicos e terceiros.
- I. Agentes Públicos:
- Definição (art. 2º): Quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º.
- Entidades Privadas: Dirigentes e empregados de entidades privadas que recebem auxílio estatal são considerados "agentes públicos".
- Exceção: Empregados e dirigentes de sociedades prestadoras de serviços públicos (concessionárias/permissionárias), a princípio, não se enquadram, salvo em casos específicos.
- Defesa em Juízo:
- Se o ato for em nome do órgão/entidade, pode usar a procuradoria.
- Se o ato for em proveito pessoal, deve contratar advogado.
- Advogados Pareceristas:
- Regra geral: não se responsabilizam por atos de improbidade (atos enunciativos).
- Exceção: Responsabilização em caso de dolo ou culpa grave, especialmente se houver conluio.
- Agentes Políticos:
- Controvérsia: Discussão sobre a aplicação da Lei 8.429/92.
- Posições Principais:
- 1) Admissão da aplicação conjunta com outras leis (Rogério Pacheco Alves e Emerson Garcia).
- 2) Regime próprio de responsabilidades (Arnold Wald e Gilmar Mendes) – Exclusão da Lei 8.429/92 para autoridades sujeitas à Lei 1.079/50 (STF e STJ). Esta é a posição a ser considerada em concursos.
- 3) Aplicação da Lei 8.429/92, limitando-se às sanções não previstas como consequência dos crimes de responsabilidade (José Antonio Lisboa Neiva, Maria Sylvia Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho).
- Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores: Submetem-se à Lei 8.429/92, independentemente do Decreto-Lei 201/67 (posição do STJ).
- II. Terceiros:
- Conceito (art. 3º): Induzem, concorrem ou se beneficiam do ato.
- Restrições: Não praticam atos isoladamente; devem ser coautores, induzirem ou se beneficiarem.
- Benefício: Exige dolo; não responsabilidade por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
- Sucessores:
- Responsabilidade limitada às forças da herança (art. 8º da Lei 8.429/92, CC, art. 5º, XLV da CF/88).
- Sanções Transmissíveis: Ressarcimento integral do dano e perda de bens/valores.
- Multa Civil: Doutrina divergente. Alguns entendem que também é transmissível.