Procedimento Administrativo na Lei 8.429/92: Resumo
Fase Pré-Jurisdicional
- Qualquer pessoa pode representar para instaurar investigação de ato de improbidade (art. 14).
- Representação deve ser escrita ou reduzida a termo, contendo qualificação, informações sobre o fato, autoria e provas (art. 14, §1º).
- Autoridade rejeitará a representação sem as formalidades (art. 14, §2º), mas isso não impede denúncia ao MP (art. 22).
- Denúncia Anônima: Pode levar à apuração se houver elementos consistentes. A lei exige identificação, mas fatos graves devem ser investigados, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público.
- Apuração: Autoridade competente deve apurar, instaurando processo administrativo disciplinar (arts. 148-182 da Lei 8.112/90, aplicáveis na esfera federal).
- Lei 8.112/90 (art. 143): Obriga apuração imediata de irregularidades, mesmo sem identificação da fonte.
- Jurisprudência: Denúncias anônimas são admitidas (MS 13.348, STJ; REsp. 867.866, STJ).
Atos da Comissão Processante e do Ministério Público/Tribunal de Contas
- Art. 14: Ato vinculado da comissão processante: determinar a apuração.
- Art. 15: Ato discricionário do MP/Tribunal de Contas: designar representante para acompanhar.
Sequestro de Bens (Art. 16)
- Comissão representa ao MP para pedir sequestro de bens em caso de indícios de responsabilidade.
- Sequestro processado conforme CPC (arts. 822 e 825).
- Pode incluir investigação e bloqueio de bens no exterior (art. 16, §§1º e 2º).
- Periculum in mora (perigo da demora): Presumido (STJ, REsp. 1.177.290).
Ação de Improbidade Administrativa
- Natureza de ação civil pública (REsp. 694.027/RS). Aplica-se a Lei 7.347/85.
- Objetivo: Tutela de direitos transindividuais (patrimônio público e probidade).
- Medidas Cautelares:
- Indisponibilidade de bens (art. 7º).
- Sequestro de bens.
- Investigação, exame e bloqueio de bens no exterior (art. 16, §2º).
- Afastamento do agente (art. 20).
- Antecipação de Tutela: Possível (doutrina de JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA).
- Ação Cautelar Prévia: Ação principal deve ser proposta em 30 dias, rito ordinário (art. 17).
- Conciliação: Inviável (art. 17, §1º).
- Litisconsórcio Ativo: Pessoa jurídica pode se juntar ao MP (art. 17, §3º).
- Atuação do MP: Obrigatória, mesmo que não seja autor (art. 17, §4º).
Procedimento da Ação de Improbidade
- Defesa Prévia: Réu deve ser ouvido antes da citação (art. 17, §7º). É uma espécie de defesa prévia.
- Nulidade: Depende de prejuízo e arguição na primeira oportunidade.
- Jurisprudência: Nulidade relativa, exige prejuízo (EDREsp. 1194009, STJ; AGA 1379397, STJ).
- Rito: Ordinário após a defesa prévia.
- Agravo de Instrumento: Possível contra a decisão que recebe a inicial (art. 17, §10).
- Revisão: Juiz pode extinguir a ação se for inadequada (art. 17, §11).
Prescrição (Art. 23)
- Prazos:
- 5 anos após o término do mandato, cargo ou função (art. 23, I).
- Prazo da lei específica para demissão a bem do serviço público (art. 23, II).
- Início do Prazo: Desligamento do último mandato/cargo/função (STJ, REsp. 1.153.079).
- Terceiros: Aplica-se o mesmo prazo do agente público (STJ, REsp. 704.323).