Resumo de Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - Demais disposições da Lei 8.429/92

Procedimento Administrativo na Lei 8.429/92: Resumo

Fase Pré-Jurisdicional

  • Qualquer pessoa pode representar para instaurar investigação de ato de improbidade (art. 14).
  • Representação deve ser escrita ou reduzida a termo, contendo qualificação, informações sobre o fato, autoria e provas (art. 14, §1º).
  • Autoridade rejeitará a representação sem as formalidades (art. 14, §2º), mas isso não impede denúncia ao MP (art. 22).
  • Denúncia Anônima: Pode levar à apuração se houver elementos consistentes. A lei exige identificação, mas fatos graves devem ser investigados, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • Apuração: Autoridade competente deve apurar, instaurando processo administrativo disciplinar (arts. 148-182 da Lei 8.112/90, aplicáveis na esfera federal).
  • Lei 8.112/90 (art. 143): Obriga apuração imediata de irregularidades, mesmo sem identificação da fonte.
  • Jurisprudência: Denúncias anônimas são admitidas (MS 13.348, STJ; REsp. 867.866, STJ).

Atos da Comissão Processante e do Ministério Público/Tribunal de Contas

  • Art. 14: Ato vinculado da comissão processante: determinar a apuração.
  • Art. 15: Ato discricionário do MP/Tribunal de Contas: designar representante para acompanhar.

Sequestro de Bens (Art. 16)

  • Comissão representa ao MP para pedir sequestro de bens em caso de indícios de responsabilidade.
  • Sequestro processado conforme CPC (arts. 822 e 825).
  • Pode incluir investigação e bloqueio de bens no exterior (art. 16, §§1º e 2º).
  • Periculum in mora (perigo da demora): Presumido (STJ, REsp. 1.177.290).

Ação de Improbidade Administrativa

  • Natureza de ação civil pública (REsp. 694.027/RS). Aplica-se a Lei 7.347/85.
  • Objetivo: Tutela de direitos transindividuais (patrimônio público e probidade).
  • Medidas Cautelares:
    • Indisponibilidade de bens (art. 7º).
    • Sequestro de bens.
    • Investigação, exame e bloqueio de bens no exterior (art. 16, §2º).
    • Afastamento do agente (art. 20).
  • Antecipação de Tutela: Possível (doutrina de JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA).
  • Ação Cautelar Prévia: Ação principal deve ser proposta em 30 dias, rito ordinário (art. 17).
  • Conciliação: Inviável (art. 17, §1º).
  • Litisconsórcio Ativo: Pessoa jurídica pode se juntar ao MP (art. 17, §3º).
  • Atuação do MP: Obrigatória, mesmo que não seja autor (art. 17, §4º).

Procedimento da Ação de Improbidade

  • Defesa Prévia: Réu deve ser ouvido antes da citação (art. 17, §7º). É uma espécie de defesa prévia.
  • Nulidade: Depende de prejuízo e arguição na primeira oportunidade.
  • Jurisprudência: Nulidade relativa, exige prejuízo (EDREsp. 1194009, STJ; AGA 1379397, STJ).
  • Rito: Ordinário após a defesa prévia.
  • Agravo de Instrumento: Possível contra a decisão que recebe a inicial (art. 17, §10).
  • Revisão: Juiz pode extinguir a ação se for inadequada (art. 17, §11).

Prescrição (Art. 23)

  • Prazos:
    • 5 anos após o término do mandato, cargo ou função (art. 23, I).
    • Prazo da lei específica para demissão a bem do serviço público (art. 23, II).
  • Início do Prazo: Desligamento do último mandato/cargo/função (STJ, REsp. 1.153.079).
  • Terceiros: Aplica-se o mesmo prazo do agente público (STJ, REsp. 704.323).

Questões relacionadas a Improbidade Administrativa - Demais disposições da Lei 8.429/92

+ Resumos de Direito Administrativo