Resumo de Direito Administrativo: Espécies de Atos de Improbidade
Os atos de improbidade administrativa são subdivididos em três categorias, conforme a Lei nº 8.429/92:
- Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9º)
- Atos que causam lesão ao erário (art. 10)
- Atos que violam princípios da Administração Pública (art. 11)
É importante ressaltar que os incisos em cada artigo são exemplificativos. Qualquer conduta que se enquadre na descrição legal dos artigos 9º a 11 configura improbidade, mesmo que não esteja expressamente listada.
1. Atos que Geram Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)
Configura-se quando há obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Exige-se dolo (intenção) e a forma comissiva (ação), ou seja, não se configura por omissão.
Exemplos (rol exemplificativo):
- Receber vantagens financeiras por atos de interesse público (suborno).
- Perceber vantagem para facilitar negócios.
- Utilizar bens públicos em benefício próprio.
- Receber propina para tolerar atividades ilícitas.
- Adquirir bens desproporcionais à renda.
- Aceitar emprego que gere conflito de interesses.
- Intermediar liberação de verba pública.
- Omitir ato de ofício em troca de vantagem.
- Incorporar bens públicos ao patrimônio pessoal.
- Usar bens públicos em proveito próprio.
2. Atos que Causam Lesão ao Erário (Art. 10)
A principal discussão reside na possibilidade de responsabilização por ação ou omissão culposa (sem intenção). Embora parte da doutrina questione essa possibilidade, a jurisprudência majoritária e o STJ admitem a culpa.
O tipo legal aceita, em alguns casos, a forma omissiva (não agir), diferente do art. 9º.
Exemplos (rol exemplificativo):
- Facilitar a incorporação de bens públicos ao patrimônio privado.
- Permitir uso indevido de bens públicos por terceiros.
- Doar bens públicos sem formalidades legais.
- Permitir ou facilitar negociações com valores abaixo ou acima do mercado.
- Realizar operações financeiras irregulares.
- Conceder benefícios fiscais sem observância legal.
- Frustrar ou dispensar licitações indevidamente.
- Ordenar despesas não autorizadas.
- Agir negligentemente na arrecadação de tributos.
- Liberar verba pública de forma irregular.
- Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
- Permitir uso indevido de bens públicos.
- Celebrar contratos sem observar as formalidades legais.
3. Atos que Violam Princípios da Administração Pública (Art. 11)
Para configurar a improbidade, basta a violação de princípios como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Não é necessário que haja dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Exige-se dolo (intenção), admitindo-se tanto ações quanto omissões.
Exemplos (rol exemplificativo):
- Praticar ato com fim proibido em lei.
- Retardar ou omitir ato de ofício indevidamente.
- Revelar informações confidenciais.
- Negar publicidade aos atos oficiais.
- Frustrar concurso público.
- Deixar de prestar contas.
- Divulgar informações privilegiadas.
Sanções
As penalidades previstas na Lei de Improbidade têm natureza civil e política (suspensão dos direitos políticos). A lei não é inconstitucional por adicionar sanções àquelas previstas na CF/88.
Os critérios para fixação das penas (art. 12, parágrafo único) são a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. O dano é interpretado em sentido amplo, incluindo danos morais.
O juiz pode aplicar as sanções isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato (Lei 12.120/09).
A jurisprudência majoritária entende que o juiz pode aplicar sanções não expressamente pedidas na petição inicial, desde que relacionadas ao reconhecimento da improbidade.
O dano moral também pode ser indenizado em casos de atos de improbidade. É possível, por exemplo, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em casos de abalo na imagem da entidade administrativa.