Resumo de Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - Atos de Improbidade

Resumo de Direito Administrativo: Espécies de Atos de Improbidade

Os atos de improbidade administrativa são subdivididos em três categorias, conforme a Lei nº 8.429/92:

  1. Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9º)
  2. Atos que causam lesão ao erário (art. 10)
  3. Atos que violam princípios da Administração Pública (art. 11)

É importante ressaltar que os incisos em cada artigo são exemplificativos. Qualquer conduta que se enquadre na descrição legal dos artigos 9º a 11 configura improbidade, mesmo que não esteja expressamente listada.

1. Atos que Geram Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Configura-se quando há obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da função pública. Exige-se dolo (intenção) e a forma comissiva (ação), ou seja, não se configura por omissão.

Exemplos (rol exemplificativo):

  • Receber vantagens financeiras por atos de interesse público (suborno).
  • Perceber vantagem para facilitar negócios.
  • Utilizar bens públicos em benefício próprio.
  • Receber propina para tolerar atividades ilícitas.
  • Adquirir bens desproporcionais à renda.
  • Aceitar emprego que gere conflito de interesses.
  • Intermediar liberação de verba pública.
  • Omitir ato de ofício em troca de vantagem.
  • Incorporar bens públicos ao patrimônio pessoal.
  • Usar bens públicos em proveito próprio.

2. Atos que Causam Lesão ao Erário (Art. 10)

A principal discussão reside na possibilidade de responsabilização por ação ou omissão culposa (sem intenção). Embora parte da doutrina questione essa possibilidade, a jurisprudência majoritária e o STJ admitem a culpa.

O tipo legal aceita, em alguns casos, a forma omissiva (não agir), diferente do art. 9º.

Exemplos (rol exemplificativo):

  • Facilitar a incorporação de bens públicos ao patrimônio privado.
  • Permitir uso indevido de bens públicos por terceiros.
  • Doar bens públicos sem formalidades legais.
  • Permitir ou facilitar negociações com valores abaixo ou acima do mercado.
  • Realizar operações financeiras irregulares.
  • Conceder benefícios fiscais sem observância legal.
  • Frustrar ou dispensar licitações indevidamente.
  • Ordenar despesas não autorizadas.
  • Agir negligentemente na arrecadação de tributos.
  • Liberar verba pública de forma irregular.
  • Permitir o enriquecimento ilícito de terceiros.
  • Permitir uso indevido de bens públicos.
  • Celebrar contratos sem observar as formalidades legais.

3. Atos que Violam Princípios da Administração Pública (Art. 11)

Para configurar a improbidade, basta a violação de princípios como honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade. Não é necessário que haja dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

Exige-se dolo (intenção), admitindo-se tanto ações quanto omissões.

Exemplos (rol exemplificativo):

  • Praticar ato com fim proibido em lei.
  • Retardar ou omitir ato de ofício indevidamente.
  • Revelar informações confidenciais.
  • Negar publicidade aos atos oficiais.
  • Frustrar concurso público.
  • Deixar de prestar contas.
  • Divulgar informações privilegiadas.

Sanções

As penalidades previstas na Lei de Improbidade têm natureza civil e política (suspensão dos direitos políticos). A lei não é inconstitucional por adicionar sanções àquelas previstas na CF/88.

Os critérios para fixação das penas (art. 12, parágrafo único) são a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. O dano é interpretado em sentido amplo, incluindo danos morais.

O juiz pode aplicar as sanções isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do ato (Lei 12.120/09).

A jurisprudência majoritária entende que o juiz pode aplicar sanções não expressamente pedidas na petição inicial, desde que relacionadas ao reconhecimento da improbidade.

O dano moral também pode ser indenizado em casos de atos de improbidade. É possível, por exemplo, a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em casos de abalo na imagem da entidade administrativa.