Resumo de Direito Penal - Importunação Sexual

Importunação Sexual

Importunação Sexual no Direito Penal

A importunação sexual está prevista no art. 215-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.718/2018. Caracteriza-se pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem consentimento e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, em situações que:

  • Ocorram em locais públicos ou abertos ao público;
  • Incluam contato físico ou atos obscenos;
  • Sejam praticados com violência ou grave ameaça (agravante).

Elementos do Crime

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
  • Sujeito passivo: Vítima em situação de vulnerabilidade (física ou psicológica).
  • Tipo objetivo: Ato libidinoso não consentido, com caráter vexatório.
  • Tipo subjetivo: Dolo direto (intenção de importunar).

Pena e Aplicação

Pena base: reclusão de 1 a 5 anos. Se houver violência ou grave ameaça, a pena é aumentada em até 2/3. A ação penal é pública incondicionada.

Diferença para Assédio Sexual

O assédio (art. 216-A CP) ocorre em relações hierárquicas (ex.: chefe-subordinado), enquanto a importunação independe de vínculo e foca no constrangimento público.

Dicas para Concursos

  • Memorize o art. 215-A e suas agravantes.
  • Destaque a diferença entre importunação e assédio.
  • Atenção ao consentimento: sua ausência é essencial para configurar o crime.