Importunação Sexual
Importunação Sexual no Direito Penal
A importunação sexual está prevista no art. 215-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 13.718/2018. Caracteriza-se pela prática de ato libidinoso contra alguém, sem consentimento e com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, em situações que:
- Ocorram em locais públicos ou abertos ao público;
- Incluam contato físico ou atos obscenos;
- Sejam praticados com violência ou grave ameaça (agravante).
Elementos do Crime
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum).
- Sujeito passivo: Vítima em situação de vulnerabilidade (física ou psicológica).
- Tipo objetivo: Ato libidinoso não consentido, com caráter vexatório.
- Tipo subjetivo: Dolo direto (intenção de importunar).
Pena e Aplicação
Pena base: reclusão de 1 a 5 anos. Se houver violência ou grave ameaça, a pena é aumentada em até 2/3. A ação penal é pública incondicionada.
Diferença para Assédio Sexual
O assédio (art. 216-A CP) ocorre em relações hierárquicas (ex.: chefe-subordinado), enquanto a importunação independe de vínculo e foca no constrangimento público.
Dicas para Concursos
- Memorize o art. 215-A e suas agravantes.
- Destaque a diferença entre importunação e assédio.
- Atenção ao consentimento: sua ausência é essencial para configurar o crime.