Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência. Inutilização de edital ou de sinal
Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência
O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência está previsto no art. 315 do Código Penal. Consiste em atrapalhar, fraudar ou impedir licitações públicas ou concorrências legais, com o intuito de beneficiar alguém ou prejudicar a livre competição. A pena pode variar de 3 meses a 3 anos de detenção, além de multa.
Inutilização de Edital ou de Sinal
Previsto no art. 316 do Código Penal, esse crime ocorre quando alguém destrói, suprime ou inutiliza edital de concorrência pública ou sinal de comunicação (como avisos ou placas) relacionados a licitações. O objetivo é impedir que terceiros participem ou tenham conhecimento do processo. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, além de multa.
Relevância para Concursos Públicos
Esses crimes são frequentemente cobrados em provas de concursos, especialmente para cargos na área jurídica, policial ou de fiscalização. É importante destacar que ambos os delitos afetam a administração pública e a lisura dos processos competitivos, sendo essencial compreender seus elementos e diferenças.