O STJ já reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas seguintes hipóteses:
- Operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviço remunerado à população (REsp. nº 267.530/SP).
- Relacionamento entre o canal de televisão e seu público (REsp. nº 436.135/SP).
- Relação entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que concede o empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário (REsp. nº 436.815/DF).
- Sociedades ou associação sem fins lucrativos, quando forneçam produtos ou prestem serviços remunerados (REsp. nº 519.310/SP).
- Relação entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal), desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos (REsp. nº 1.321.083).
- Contratos referentes a aplicações em fundos de investimentos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes (REsp. nº 656.932/SP).
- Relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem (REsp. nº 509.304/PR).
- Relação entre sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários (AgRg no REsp. nº 1.321.083/PR).
- Instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297).
- Contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ, Súmula nº 608).
- Entidades abertas de previdência complementar (STJ, Súmula nº 563, primeira parte).
Por outro lado, o STJ já afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas seguintes hipóteses:
- Relações decorrentes de disputa entre condomínio e condômino (REsp. nº 187.502/SP).
- Locação predial urbana, com base na Lei nº 8.245/1991 (REsp. nº 280.577/SP).
- Contrato de franquia – entre franqueador e franqueado (REsp. nº 687.322/RJ).
- Representante comercial autônomo e sociedade representada (REsp. nº 761.557/RS).
- Lojistas e administradores de shopping center (REsp. nº 1.259.210/RJ).
- Serviços advocatícios (REsp. nº 1.228.104/PR).
- Relação entre fornecedor de equipamento médico-hospitalar e o médico que firma contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio, na hipótese em que o profissional usa o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica (REsp. nº 1.321.614/SP).
- Contrato de transporte internacional de mercadoria destinada a incrementar a atividade comercial da contratante (REsp. nº 1.162.649/SP).
- Contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (STJ, Súmula nº 563, in fine).
- Contratos de planos de saúde administrados por autogestão (STJ, Súmula nº 608).
- Reparação de danos em virtude de infortúnios ocorridos em contrato de transporte aéreo internacional, por aplicação da Convenção de Varsóvia (STF, RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.616).