Formas de instauração, notitia criminis e delatio criminis
Formas de Instauração do Processo Penal
No Direito Processual Penal, o processo pode ser instaurado por duas formas principais:
- Ação Penal Pública: Promovida pelo Ministério Público (titular exclusivo, salvo exceções).
- Ação Penal Privada: Proposta diretamente pela vítima ou seu representante legal (em crimes de menor potencial ofensivo ou específicos, como calúnia ou difamação).
Notitia Criminis
É a comunicação do crime às autoridades competentes para investigação e eventual ação penal. Pode ocorrer por:
- Forma Informal: Qualquer meio de comunicação (ex.: denúncia anônima, notícia em jornal).
- Forma Formal: Por meio de peças processuais (ex.: portaria de instauração de inquérito policial).
- Fontes: Pode vir do cidadão, da polícia, do Ministério Público ou de órgãos públicos.
Delatio Criminis
É o ato formal de levar ao conhecimento do Judiciário a existência de um crime, para que se inicie a ação penal. Divide-se em:
- Delatio pelo Ministério Público: Por meio de denúncia (ação pública).
- Delatio pelo Particular: Por meio de queixa-crime (ação privada).
- Requisitos: Deve conter elementos mínimos como fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade).
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- Notitia Criminis é informal e precede a investigação; Delatio Criminis é formal e inicia a ação penal.
- A Notitia pode vir de qualquer fonte; a Delatio só é válida se feita pelo titular da ação (MP ou vítima).
- Foco em memorizar exceções (ex.: ação pública condicionada à representação).