Resumo de Direito Processual Penal - Formas de instauração, notitia criminis e delatio criminis

Formas de instauração, notitia criminis e delatio criminis

Formas de Instauração do Processo Penal

No Direito Processual Penal, o processo pode ser instaurado por duas formas principais:

  • Ação Penal Pública: Promovida pelo Ministério Público (titular exclusivo, salvo exceções).
  • Ação Penal Privada: Proposta diretamente pela vítima ou seu representante legal (em crimes de menor potencial ofensivo ou específicos, como calúnia ou difamação).

Notitia Criminis

É a comunicação do crime às autoridades competentes para investigação e eventual ação penal. Pode ocorrer por:

  • Forma Informal: Qualquer meio de comunicação (ex.: denúncia anônima, notícia em jornal).
  • Forma Formal: Por meio de peças processuais (ex.: portaria de instauração de inquérito policial).
  • Fontes: Pode vir do cidadão, da polícia, do Ministério Público ou de órgãos públicos.

Delatio Criminis

É o ato formal de levar ao conhecimento do Judiciário a existência de um crime, para que se inicie a ação penal. Divide-se em:

  • Delatio pelo Ministério Público: Por meio de denúncia (ação pública).
  • Delatio pelo Particular: Por meio de queixa-crime (ação privada).
  • Requisitos: Deve conter elementos mínimos como fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade).

Diferenças Chave para Concursos

  • Notitia Criminis é informal e precede a investigação; Delatio Criminis é formal e inicia a ação penal.
  • A Notitia pode vir de qualquer fonte; a Delatio só é válida se feita pelo titular da ação (MP ou vítima).
  • Foco em memorizar exceções (ex.: ação pública condicionada à representação).