Fixação do regime inicial da pena privativa de liberdade
Fixção do Regime Inicial da Pena Privativa de Liberdade
1. Conceito e Fundamentação Legal
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade está prevista no art. 33 do Código Penal (CP), regulamentado pela Lei de Execuções Penais (LEP - Lei 7.210/84). O juiz define o regime (fechado, semiaberto ou aberto) com base na pena aplicada e nos critérios legais.
2. Critérios para Fixação do Regime Inicial
a) Pena aplicada:
- Regime fechado: Penas superiores a 8 anos.
- Regime semiaberto: Penas maiores que 4 anos e não excedentes a 8 anos.
- Regime aberto: Penas iguais ou inferiores a 4 anos, ou superiores a 4 anos se o réu for primário e os demais requisitos do art. 33 do CP forem atendidos.
b) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, consequências do crime e comportamento da vítima.
3. Regras Especiais e Atenções para Concursos
- Primariedade e bons antecedentes: Podem permitir o regime mais brando, mesmo com pena superior a 4 anos (art. 33, §2º, CP).
- Crimes hediondos ou equiparados: Início no regime fechado, independentemente de primariedade (art. 2º, I, da Lei 8.072/90).
- Substituição da pena: Se a pena for inferior a 4 anos, pode ser substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP).
4. Súmulas e Jurisprudência Relevantes (STJ/STF)
- Súmula 440 do STJ: A fixação do regime considera a pena concretamente aplicada, não a abstratamente cominada.
- Súmula 717 do STJ: Para fins de regime inicial, considera-se a soma das penas em caso de concurso material.
5. Dica para Provas
Atenção aos critérios cumulativos (pena + circunstâncias) e às exceções legais (ex.: crimes hediondos). Questões frequentemente abordam a diferença entre regime inicial e progressão de regime.