Resumo de Direitos Humanos - Fiscalização do cumprimento das obrigações internacionais

Principais Instituições Públicas de Direitos Humanos | Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos: Instituições e Mecanismos

Para que seja possível a responsabilização dos Estados pelo descumprimento de obrigações internacionais de proteção aos Direitos Humanos, os sistemas de proteção contam com órgãos e mecanismos próprios de fiscalização do cumprimento dessas obrigações.

Órgãos fiscalizatórios

Os órgãos de fiscalização existem para monitorar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados na proteção dos Direitos Humanos, podendo conter natureza executiva ou até mesmo jurisdicional.

Os órgãos executivos, normalmente denominados Comitê ou Comissão, são os grandes responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações avençadas em torno da proteção dos Direitos Humanos. A eles incumbe atuar em relação aos relatórios e às denúncias sobre violações de Direitos Humanos. Costumam ser os primeiros a ter contato com um caso de violação e, antes de adotar medidas, devem apurar a violação, notadamente mediante instauração de procedimentos específicos (BARRETTO, 2017). Exemplos de órgãos executivos, no âmbito do sistema da ONU, são o Conselho de Direitos Humanos e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Outrossim, os órgãos jurisdicionais atuam na responsabilização internacional dos Estados por violações de direitos humanos, a qual é apurada mediante processo judicial que se dá perante um tribunal internacional. Vale mencionar que comumente os tribunais internacionais gozam de competência consultiva e contenciosa, sendo competentes para responder consultas sobre a aplicação de normas de Direitos Humanos e sobre a compatibilidade de normas internas com os sistemas de proteção dos Direitos Humanos, bem como para julgar conflitos que lhes sejam postos. Exemplo de órgão jurisdicional, no âmbito do sistema “onusiano”, é a Corte Internacional de Justiça.


Mecanismos de fiscalização

Os sistemas internacionais de proteção aos Direitos Humanos contam com mecanismos para fiscalizar o cumprimento das obrigações internacionais pactuadas pelos Estados. Os mecanismos mais utilizados nos tratados e convenções internacionais são: relatórios, comunicações interestatais e denúncias individuais (petições individuais).

Pelo mecanismo de relatórios, os Estados signatários de determinado documento internacional se obrigam a remeter ao órgão fiscalizador, periodicamente, relatórios informando acerca das medidas adotadas quanto ao cumprimento das obrigações internacionais de direitos humanos pactuadas. Os relatórios servem para manter o órgão fiscalizador informado da efetivação do documento internacional celebrado (BARRETTO, 2017); contudo, a eficiência do mecanismo é discutível, uma vez que cabe ao próprio Estado a elaboração do relatório, sendo provável que as informações nele constantes não retratem a completa realidade do país.

As comunicações interestatais (denúncias interestatais) consistem em comunicações feitas por um Estado alegando que outro Estado está descumprindo as obrigações assumidas em determinado tratado ou convenção internacional por ambos pactuada. Em regra, trata-se de mecanismo de natureza facultativa, de sorte que cada Estado, além de ratificar o documento internacional, também deve expressamente emitir declaração reconhecendo a competência de um órgão fiscalizador para conhecer das comunicações interestatais.

As petições individuais (denúncias individuais) consistem em denúncias feitas por pessoas, grupo de pessoas ou organizações não governamentais relacionadas à proteção e à afirmação dos Direitos Humanos. Trata-se de eficiente mecanismo, pois permite que as próprias pessoas denunciem casos de violações de Direitos Humanos, o que pode ser feito inclusive pelas próprias vítimas ou por seus familiares (BARRETTO, 2017). Tal qual no mecanismo anterior, costuma ser o mecanismo de natureza facultativa, cabendo a cada Estado reconhecer expressamente tal possibilidade.

Além dos mecanismos de fiscalização normalmente previstos nos documentos internacionais, vale mencionar também ser possível a existência de investigações de iniciativa própria (chamadas de investigações motu proprio), nas quais determinados órgãos executivos atuam por sua própria iniciativa para fiscalizar possíveis violações de Direitos Humanos. Assim, ao tomar conhecimento de possível violação de Direito Humano, é possível que alguns órgãos instaurem de ofício um procedimento para apurar melhor a situação. A título de exemplo, vale mencionar a possibilidade de o Conselho de Direitos Humanos da ONU (conforme regulamentação da Resolução nº 1.235 do Conselho Econômico e Social de 1967) e da Promotoria do Tribunal Penal Internacional – TPI (art. 15 do Estatuto de Roma) conduzirem investigações motu proprio.